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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 3º

A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I

do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II

da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º, I da Lei 14.162 /2021