Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
I
do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II
da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.