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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º

As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º da Lei 14.162 /2021