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Artigo 1º da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei 14.162 /2021