Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.162 de 2 de Junho de 2021
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º
O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3º
As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.