Lei nº 1.414 de 16 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os símbolos e valores correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 16 de agôsto de 1951.
Art. 1º
Cargos em Comissão | |
Cr$ | |
PJ3 (...) | 11.000,00 |
Funções Gratificadas | |
FG3 (...) | 1.500,00 |
FG4 (...) | 1.000,00 |
Art. 2º
O Quadro do Pessoal dos órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho passa a ser o constante da Tabela anexa.
Art. 3º
É alterada a denominação da carreira de Escriturário para Auxiliar Judiciário e a do cargo isolado de Oficial de Diligências para Oficial de Justiça.
Art. 4º
1 | Taquígrafo (...) | H |
2 | Oficial Judiciário (...) | I |
3 | Oficial Judiciário (...) | H |
52 | Auxiliar Judiciário (...) | E |
Art. 5º
Serão aproveitados nos mesmos cargos, que desempenhavam ou em seus equivalentes, os funcionários que se acham lotados ou em exercício no quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Parágrafo único
O cargo de Diretor da Secretaria será exercido em comissão, quando da vacância pelo seu atual ocupante.
Art. 6º
São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes do quadro alterado por esta lei.
Parágrafo único
Metade das vagas, que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, realizado entre êstes.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1951