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Artigo 5º da Lei nº 1.414 de 16 de Agosto de 1951

Fixa os símbolos e valores correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão aproveitados nos mesmos cargos, que desempenhavam ou em seus equivalentes, os funcionários que se acham lotados ou em exercício no quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Parágrafo único

O cargo de Diretor da Secretaria será exercido em comissão, quando da vacância pelo seu atual ocupante.

Art. 5º da Lei 1.414 /1951