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Artigo 6º da Lei nº 1.414 de 16 de Agosto de 1951

Fixa os símbolos e valores correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes do quadro alterado por esta lei.

Parágrafo único

Metade das vagas, que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, realizado entre êstes.

Art. 6º da Lei 1.414 /1951