Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I
características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II
identificação do perfil genético;
III
fotos;
IV
local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Art. 2º
Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I
o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II
as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.
Art. 3º
Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020