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Artigo 2-a da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

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Art. 2-a

É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

Parágrafo único

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

Art. 2-a da Cadastro de condenados por estupro - Lei 14.069 de 1º de Outubro de 2020