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Artigo 1º da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I

características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II

identificação do perfil genético;

III

fotos;

IV

local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 1º da Cadastro de condenados por estupro - Lei 14.069 de 1º de Outubro de 2020