Artigo 1º, Inciso III da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I
características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II
identificação do perfil genético;
III
fotos;
IV
local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.