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Artigo 2º, Inciso II da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

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Art. 2º

Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I

o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II

as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 2º, II da Cadastro de condenados por estupro - Lei 14.069 de 1º de Outubro de 2020