JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º da Cadastro de condenados por estupro - Lei 14.069 de 1º de Outubro de 2020