Artigo 2º da Cadastro de condenados por estupro | Lei nº 14.069 de 1º de Outubro de 2020
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I
o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II
as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.