Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I
o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II
a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III
a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV
a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V
o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI
a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII
o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII
a organização da produção;
IX
os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X
a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2º
São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I
a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II
a redução das disparidades regionais;
III
a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV
a elevação da produtividade do trabalho;
V
a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI
a sanidade e a segurança alimentar;
VII
a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII
a valorização da cultura e da identidade locais;
IX
a indução ao empreendedorismo;
X
o bem-estar animal.
Art. 3º
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I
os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II
pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III
a assistência técnica e extensão rural;
IV
a defesa sanitária animal;
V
a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI
o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII
as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII
as informações de mercado;
IX
o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X
o seguro rural;
XI
os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII
a promoção comercial;
XIII
os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV
os incentivos fiscais; e
XV
o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4º
Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019