Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019