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Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I

o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II

a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III

a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV

a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V

o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI

a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII

o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII

a organização da produção;

IX

os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X

a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º

São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I

a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II

a redução das disparidades regionais;

III

a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV

a elevação da produtividade do trabalho;

V

a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI

a sanidade e a segurança alimentar;

VII

a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII

a valorização da cultura e da identidade locais;

IX

a indução ao empreendedorismo;

X

o bem-estar animal.

Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I

os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II

pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III

a assistência técnica e extensão rural;

IV

a defesa sanitária animal;

V

a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI

o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII

as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII

as informações de mercado;

IX

o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X

o seguro rural;

XI

os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII

a promoção comercial;

XIII

os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV

os incentivos fiscais; e

XV

o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 4º

Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019