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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I

o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II

a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III

a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV

a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V

o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI

a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII

o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII

a organização da produção;

IX

os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X

a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 1º, II da Lei 13.854 /2019