Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I
o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II
a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III
a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV
a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V
o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI
a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII
o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII
a organização da produção;
IX
os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X
a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.