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Artigo 4º da Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

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Art. 4º

Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 4º da Lei 13.854 /2019