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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 13.854 de 8 de Julho de 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

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Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I

os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II

pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III

a assistência técnica e extensão rural;

IV

a defesa sanitária animal;

V

a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI

o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII

as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII

as informações de mercado;

IX

o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X

o seguro rural;

XI

os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII

a promoção comercial;

XIII

os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV

os incentivos fiscais; e

XV

o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 3º, III da Lei 13.854 /2019