Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito até o montante de Cr$(...) 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser realizada pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - destinadoa à aquisição de 12 (doze) novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Art. 2º
A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.
Art. 3º
As unidades a serem adquiridas compreendem: 7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas; 2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes; 2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus. 1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H.P. de fôrça.
Parágrafo único
As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 4º
A referida autarquia apresentará ao Poder Executivo, para aprovação, plano especificado para o reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique destinado à docagem de navios de grande porte.
Art. 5º
No reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique, a que se refere o art. 4º será, dispendida soma até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 6º
A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - recolherá ao Tesouro Nacional, até final liquidação da importância que fôr dispendida pela União, 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida produzida pelas novas unidades a serem adquiridas.
Art. 7º
A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República - Ministério da Viação e Obras Públicas - a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Horacio Lafer. Alvaro de Seuza Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951