Artigo 7º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República - Ministério da Viação e Obras Públicas - a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.