Artigo 6º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - recolherá ao Tesouro Nacional, até final liquidação da importância que fôr dispendida pela União, 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida produzida pelas novas unidades a serem adquiridas.