JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951

Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 1.381 /1951