JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951

Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito até o montante de Cr$(...) 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser realizada pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - destinadoa à aquisição de 12 (doze) novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

Art. 1º da Lei 1.381 /1951