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Artigo 2º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951

Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.

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Art. 2º

A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.

Parágrafo único

Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.

Art. 2º da Lei 1.381 /1951