Artigo 3º da Lei nº 1.381 de 8 de Junho de 1951
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidades a serem adquiridas compreendem: 7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas; 2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes; 2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus. 1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H.P. de fôrça.
Parágrafo único
As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.