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Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência 63º da República.


Art. 1º

Os quadros de oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e Veterinária do Exército passam a ter a seguinte constituição:
A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS
Infataria
130 Coronéis;
260 Tenentes Coronéis;
520 Majores;
910 Capitães;
585 Primeiros Tenentes;
325 Segundos Tenentes.
Cavalaria
56 Coronéis;
112 Tenentes Coronéis;
224 Majores;
392 Capitães;
252 Primeiros Tenentes;
140 Segundos Tenentes.
Artilharia
97 Coronéis;
194 Tenentes Coronéis;
388 Majores;
679 Capitães;
437 Primeiros Tenentes;
243 Segundos Tenentes.
Engenharia
42 Coronéis;
84 Tenentes Coronéis;
168 Majores;
294 Capitães;
189 Primeiros Tenentes;
105 Segundos Tenentes.
B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS
Intendência
24 Coronéis;
72 Tenentes Coronéis;
144 Majores;
432 Capitães;
288 Primeiros Tenentes;
144 Segundos Tenentes.
Veterinária
6 Coronéis;
24 Tenentes Coronéis;
48 Majores;
144 Capitães;
96 Primeiros Tenentes;
48 Segundos Tenentes.

Art. 2º

O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução:
A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS
Discriminação Coronel Tenente Coronel
Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma
1951 (...) 22 10 17 4 53 34 37 16 8 95
1952 (...) 21 10 17 4 52 35 3 17 8 63
1953 (...) 21 6 17 5 49 36 - 17 8 61
1954 (...) - - - 5 5 - - 34 8 42
1955 (...) - - - 5 5 - - - 8 8
Total (...) 64 26 51 23 164 105 40 84 40 269
Discriminação Major Capitão
1951 (...) 63 - 24 15 102 47 12 27 16 102
1952 (...) 63 34 24 15 136 47 12 27 16 102
1953 (...) 62 37 24 15 138 48 14 27 15 104
Subseção
A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS
Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma
1954 (...) - - 24 15 39 - - 27 15 42
1955 (...) - - 58 15 73 - - 27 15 42
Total (...) 188 71 154 75 488 142 38 135 77 392
B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS
Discriminação INTENDÊNCIA VETERINÁRIA
Cel. Ten.-Cel. Major Capitão Cel. Ten.-Cel. Major Capitão 1º Ten. 2º Tem.
1951 (...) - - - - 1 4 1 9 29 27
1952 (...) 1 6 6 10 1 4 1 10 - -
1953 (...) 1 5 6 10 1 4 2 9 - -
1954 (...) 1 5 5 10 1 4 2 9 - -
1955 (...) 1 5 5 10 1 4 2 9 - -
Total (5 anos) (...) 4 21 22 40 5 20 8 46 29 27

Parágrafo único

As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 3º

Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. ( Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948 ), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.

Art. 4º

Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.

Art. 5º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.

Art. 6º

A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951