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Artigo 5º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

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Art. 5º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.

Art. 5º da Lei 1.376 /1951