Artigo 5º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.