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Artigo 3º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

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Art. 3º

Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. ( Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948 ), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.

Art. 3º da Lei 1.376 /1951