Artigo 4º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.