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Artigo 2º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

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Art. 2º

O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução:
A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS
Discriminação Coronel Tenente Coronel
Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma
1951 (...) 22 10 17 4 53 34 37 16 8 95
1952 (...) 21 10 17 4 52 35 3 17 8 63
1953 (...) 21 6 17 5 49 36 - 17 8 61
1954 (...) - - - 5 5 - - 34 8 42
1955 (...) - - - 5 5 - - - 8 8
Total (...) 64 26 51 23 164 105 40 84 40 269
Discriminação Major Capitão
1951 (...) 63 - 24 15 102 47 12 27 16 102
1952 (...) 63 34 24 15 136 47 12 27 16 102
1953 (...) 62 37 24 15 138 48 14 27 15 104
Art. 2º da Lei 1.376 /1951