Artigo 6º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.