JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.376 de 6 de Junho de 1951

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.

Art. 6º da Lei 1.376 /1951