Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.
Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;
elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;
desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;
estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.
estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;
formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;
apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.
O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.
O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.
Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017