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Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Art. 2º

O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

Art. 3º

Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I

identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II

elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III

desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV

promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V

estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II

formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III

apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

Art. 4º

O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.

§ 1º

O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.

§ 2º

Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017