Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017
Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.