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Artigo 2º da Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

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Art. 2º

O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

Art. 2º da Lei 13.538 /2017