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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.538 de 15 de dezembro de 2017

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

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Art. 3º

Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I

identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II

elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III

desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV

promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V

estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II

formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III

apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

Art. 3º, II da Lei 13.538 /2017