Lei nº 13.479 de 5 de Setembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas), para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao amparo do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal .
O acesso ao Pro-Santas Casas independe da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo desta Lei.
As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;
crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.
Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.
As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.
As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1º deste artigo.
O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.
As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso. (Promulgação de Parte vetada )
As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo. (Promulgação de Parte vetada )
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada à diferença entre o custo de captação da instituição credora, acrescido dos encargos previstos no § 1º do art. 2º, e a taxa de juros contratada nos termos definidos no art. 2º.
O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:
o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e
Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.
O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.
A concessão da subvenção de equalização obedecerá a limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto a custos de captação e de aplicação dos recursos.
O empréstimo consignado e contratado ao amparo desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
RODRIGO MAIA Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017