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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.479 de 5 de Setembro de 2017

Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 4º

O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:

I

o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e

II

o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.

Anexo

Texto

LEI Nº 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Mensagem de veto Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.479, de 5 de setembro de 2017: "Art. 2º As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas: ......................................................................................................... ................................................................ ......................................... § 5º As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso. § 6º As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo." Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017