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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.479 de 5 de Setembro de 2017

Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 4º

O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:

I

o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e

II

o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.479 /2017