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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 13.479 de 5 de Setembro de 2017

Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 5º

O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 13.479 /2017