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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.479 de 5 de Setembro de 2017

Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 2º

As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:

I

crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;

II

crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.

§ 1º

Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.

§ 2º

As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.

§ 3º

As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1º deste artigo.

§ 4º

O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.

§ 5º

As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso. (Promulgação de Parte vetada )

§ 6º

As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo. (Promulgação de Parte vetada )

Art. 2º, II da Lei 13.479 /2017