Art. 1º
Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas), para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao amparo do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal .
Parágrafo único
O acesso ao Pro-Santas Casas independe da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo desta Lei.
Anexo
Texto
LEI Nº 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.479, de 5 de setembro de 2017:
"Art. 2º As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
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§ 5º As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.
§ 6º As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo."
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017