Lei nº 13.326 de 29 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Capítulo I
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Os Anexos IV-A , V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II e III desta Lei.
Capítulo II
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Capítulo III
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)
Os Anexos XI , XI-A , XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI , VII , VIII e IX desta Lei.
Capítulo IV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI)
Os Anexos XVIII , XVIII-A , XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI , XII e XIII desta Lei.
Capítulo V
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ)
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: " Art. 41-D . A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento." " Art. 41-E . O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.
Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput , conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos."
Os Anexos IX-A , IX-C e IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV e XVI desta Lei.
Capítulo VI
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO
O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Capítulo VII
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Os Anexos XIV , XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XIX , XX e XXI desta Lei.
Os Anexos IV , V , VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXII , XXIII , XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.
Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.
Capítulo VIII
DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 :
Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ;
Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.
Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8 º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.
A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:
cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;
exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D: " Art. 15-D . A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."
A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (...)" (NR) " Art. 8º -C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única."
Os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.
Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , e, ainda, as seguintes parcelas:
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.
Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.
No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.
As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 154 (...) XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural; XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos; XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004; XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003; XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; XXXIX - (VETADO); XL - (VETADO). (...) § 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput ." (NR) "Art. 157 (...) I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154: (...)
(...) III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015." (NR) " Art. 158 Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes: (...) III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154." (NR)
Capítulo IX
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:
plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 ;
planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002 .
A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.
Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.
Capítulo X
(VETADO)
Capítulo XI
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS que integram as carreiras DE MAGISTÉRIO DE
O Anexo II da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.
Capítulo XII
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.
O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.
os arts. 8º , 8º -A , 8º -B , 11 , 12 , 12-A , 12-B , 12-C , 12-D , 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 .
a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra
Anexo
Texto
ANEXO I
(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.383,00
3.585,02
3.773,74
ESPECIAL
II
3.290,86
3.487,38
3.670,95
I
3.201,23
3.392,40
3.570,97
VI
3.107,99
3.293,59
3.466,96
V
3.023,34
3.203,88
3.372,54
C
IV
2.940,99
3.116,62
3.280,67
III
2.860,89
3.031,73
3.191,32
II
2.782,97
2.949,16
3.104,40
I
2.707,17
2.868,83
3.019,85
VI
2.628,32
2.785,28
2.931,89
V
2.556,73
2.709,41
2.852,03
B
IV
2.487,09
2.635,61
2.774,35
III
2.419,35
2.563,83
2.698,78
II
2.353,45
2.493,99
2.625,27
I
2.289,35
2.426,06
2.553,77
V
2.222,67
2.355,40
2.479,39
IV
2.162,13
2.291,25
2.411,86
A
III
2.103,24
2.228,84
2.346,16
II
2.045,95
2.168,13
2.282,26
I
1.990,22
2.109,07
2.220,09
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.923,11
2.037,95
2.145,23
ESPECIAL
II
1.904,07
2.017,78
2.123,99
I
1.885,22
1.997,80
2.102,96
VI
1.857,36
1.968,28
2.071,88
V
1.838,97
1.948,79
2.051,37
C
IV
1.820,76
1.929,49
2.031,06
III
1.802,73
1.910,38
2.010,95
II
1.784,88
1.891,47
1.991,03
I
1.767,21
1.872,74
1.971,32
VI
1.741,09
1.845,06
1.942,19
V
1.723,85
1.826,79
1.922,95
B
IV
1.706,78
1.808,70
1.903,91
III
1.689,88
1.790,79
1.885,06
II
1.673,15
1.773,07
1.866,40
I
1.656,58
1.755,51
1.847,91
V
1.632,10
1.729,56
1.820,61
IV
1.615,94
1.712,44
1.802,58
A
III
1.599,94
1.695,48
1.784,73
II
1.584,10
1.678,70
1.767,06
I
1.568,42
1.662,08
1.749,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.159,56
1.228,81
1.293,49
ESPECIAL
II
1.158,46
1.227,64
1.292,26
I
1.157,36
1.226,47
1.291,04
ANEXO II
(Anexo V-B à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
713,27
755,86
795,65
ESPECIAL
II
649,88
688,69
724,94
I
588,75
623,91
656,75
ANEXO III
(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
46,17
48,93
51,51
ESPECIAL
II
45,34
48,05
50,58
I
44,53
47,19
49,67
VI
42,89
45,45
47,84
V
42,13
44,65
47,00
C
IV
41,39
43,86
46,17
III
40,67
43,10
45,37
II
39,97
42,36
44,59
I
39,28
41,63
43,82
VI
37,89
40,15
42,26
V
37,25
39,47
41,55
B
IV
36,62
38,81
40,85
III
36,01
38,16
40,17
II
35,41
37,52
39,50
I
34,83
36,91
38,85
V
33,65
35,66
37,54
IV
33,11
35,09
36,94
A
III
32,58
34,53
36,35
II
32,06
33,97
35,76
I
31,55
33,43
35,19
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
21,24
22,51
23,69
ESPECIAL
II
21,09
22,35
23,53
I
20,95
22,20
23,37
VI
20,76
22,00
23,16
V
20,62
21,85
23,00
C
IV
20,48
21,70
22,84
III
20,35
21,57
22,71
II
20,22
21,43
22,56
I
20,09
21,29
22,41
VI
19,92
21,11
22,22
V
19,79
20,97
22,07
B
IV
19,67
20,84
21,94
III
19,55
20,72
21,81
II
19,43
20,59
21,67
I
19,31
20,46
21,54
V
19,16
20,30
21,37
IV
19,05
20,19
21,25
A
III
18,94
20,07
21,13
II
18,83
19,95
21,00
I
18,72
19,84
20,88
c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
9,27
9,82
10,34
ESPECIAL
II
9,21
9,76
10,27
I
9,16
9,71
10,22
Anexo IV
( Anexo II à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.452,77
3.658,96
3.851,57
ESPECIAL
II
3.352,20
3.552,39
3.739,38
I
3.254,57
3.448,92
3.630,47
IV
3.070,35
3.253,70
3.424,97
C
III
2.980,92
3.158,93
3.325,21
II
2.894,10
3.066,92
3.228,36
Cargos de
I
2.809,80
2.977,59
3.134,33
nível
IV
2.650,76
2.809,05
2.956,92
superior
B
III
2.573,55
2.727,23
2.870,80
II
2.498,59
2.647,80
2.787,18
I
2.425,82
2.570,68
2.706,00
V
2.288,51
2.425,17
2.552,83
IV
2.221,85
2.354,53
2.478,48
A
III
2.157,14
2.285,96
2.406,29
II
2.094,31
2.219,37
2.336,20
I
2.033,31
2.154,73
2.268,16
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.623,62
1.720,58
1.811,15
ESPECIAL
II
1.591,78
1.686,84
1.775,64
I
1.560,57
1.653,77
1.740,82
IV
1.500,55
1.590,16
1.673,86
C
III
1.471,13
1.558,98
1.641,04
II
1.442,28
1.528,41
1.608,87
Cargos de nível
I
1.414,00
1.498,44
1.577,32
intermediário
IV
1.359,62
1.440,81
1.516,65
B
III
1.332,96
1.412,56
1.486,92
II
1.306,82
1.384,86
1.457,76
I
1.281,20
1.357,71
1.429,18
V
1.231,92
1.305,49
1.374,21
IV
1.207,77
1.279,89
1.347,26
A
III
1.184,08
1.254,79
1.320,85
II
1.170,04
1.239,91
1.305,18
I
1.156,16
1.225,21
1.289,70
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Cargos de
III
1.190,01
1.261,08
1.327,46
nível
ESPECIAL
II
1.168,97
1.238,77
1.303,98
auxiliar
I
1.148,29
1.216,87
1.280,92
ANEXO V
( Anexo V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA
a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
67,03
71,03
74,77
ESPECIAL
II
63,72
67,53
71,08
I
60,57
64,19
67,57
IV
55,06
58,35
61,42
C
III
52,34
55,47
58,39
II
49,75
52,72
55,50
I
47,29
50,11
52,75
IV
42,99
45,56
47,96
B
III
40,87
43,31
45,59
II
38,85
41,17
43,34
I
36,93
39,14
41,20
V
34,51
36,57
38,50
IV
32,80
34,76
36,59
A
III
31,18
33,04
34,78
II
29,64
31,41
33,06
I
28,17
29,85
31,42
b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
27,35
28,98
30,51
ESPECIAL
II
26,86
28,46
29,96
I
26,39
27,97
29,44
IV
25,62
27,15
28,58
C
III
25,17
26,67
28,07
II
24,72
26,20
27,58
I
24,28
25,73
27,08
IV
23,57
24,98
26,29
B
III
23,15
24,53
25,82
II
22,74
24,10
25,37
I
22,34
23,67
24,92
V
21,90
23,21
24,43
IV
21,51
22,79
23,99
A
III
21,13
22,39
23,57
II
20,76
22,00
23,16
I
20,39
21,61
22,75
c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
14,13
14,97
15,76
ESPECIAL
II
14,01
14,85
15,63
I
13,88
14,71
15,48
ANEXO VI
(Anexo XI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Especialista Sênior
I
8.626,55
9.104,46
9.562,42
b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade
A
III
7.590,67
8.011,19
8.414,16
II
7.285,79
7.689,42
8.076,20
I
7.059,15
7.450,23
7.824,97
B
VI
6.598,01
6.963,54
7.313,81
V
6.348,79
6.700,51
7.037,55
IV
6.108,06
6.446,45
6.770,70
III
5.807,60
6.129,34
6.437,65
II
5.587,14
5.896,67
6.193,27
I
5.374,07
5.671,79
5.957,08
C
VI
5.005,33
5.282,63
5.548,34
V
4.812,30
5.078,90
5.334,37
IV
4.625,29
4.881,53
5.127,07
III
4.395,10
4.638,59
4.871,91
II
4.224,05
4.458,06
4.682,30
I
4.065,64
4.290,88
4.506,71
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
3.523,97
3.719,20
3.906,27
II
3.405,20
3.593,85
3.774,62
I
3.290,74
3.473,05
3.647,74
B
VI
3.184,04
3.360,44
3.529,47
V
3.076,31
3.246,74
3.410,05
IV
2.971,24
3.135,85
3.293,58
III
2.874,20
3.033,43
3.186,01
II
2.775,86
2.929,64
3.077,00
I
2.679,93
2.828,40
2.970,67
C
VI
2.591,24
2.734,79
2.872,35
V
2.501,58
2.640,17
2.772,97
IV
2.413,75
2.547,47
2.675,61
III
2.331,73
2.460,91
2.584,69
II
2.249,14
2.373,74
2.493,14
I
2.168,07
2.288,18
2.403,28
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
A
VI
1.501,92
1.585,13
1.664,86
V
1.437,64
1.517,29
1.593,60
IV
1.375,78
1.452,00
1.525,03
III
1.316,28
1.389,20
1.459,08
II
1.259,09
1.328,84
1.395,68
I
1.204,59
1.271,32
1.335,27
B
VI
1.105,60
1.166,85
1.225,54
V
1.057,24
1.115,81
1.171,94
IV
1.011,16
1.067,18
1.120,86
III
966,03
1.019,55
1.070,83
II
922,90
974,03
1.023,02
I
881,46
930,29
977,09
ANEXO VII
(Anexo XI-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Especialista Sênior
I
74,78
78,92
82,89
b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação
Aperf./
Espec.
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
55,88
57,15
57,21
71,16
II
54,81
55,85
55,97
69,13
I
53,76
54,58
54,76
67,16
B
VI
50,49
52,41
52,66
63,82
V
49,54
51,22
51,47
62,00
IV
48,61
50,06
50,35
60,23
III
47,70
48,93
49,04
58,53
II
46,80
47,83
47,99
56,87
I
45,92
46,74
46,96
55,25
C
VI
43,12
44,87
45,12
52,50
V
42,31
43,86
44,14
51,01
IV
41,50
42,86
42,96
49,55
III
40,73
41,90
42,05
48,15
II
39,95
40,96
41,15
46,78
I
39,19
40,03
40,27
45,44
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação
Aperf./ Espec.
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
58,98
60,32
60,38
75,10
II
57,85
58,94
59,07
72,96
I
56,74
57,60
57,79
70,88
B
VI
53,29
55,31
55,58
67,36
V
52,28
54,06
54,32
65,43
IV
51,30
52,83
53,14
63,57
III
50,34
51,64
51,76
61,77
II
49,39
50,48
50,65
60,02
I
48,46
49,33
49,56
58,31
C
VI
45,51
47,36
47,62
55,41
V
44,65
46,29
46,59
53,84
IV
43,80
45,23
45,34
52,30
III
42,99
44,22
44,38
50,82
II
42,16
43,23
43,43
49,37
I
41,36
42,25
42,50
47,96
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
TITULAÇÃO
Sem Titulação
Aperf./ Espec.
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
61,94
63,35
63,42
78,88
II
60,76
61,91
62,04
76,63
I
59,59
60,50
60,70
74,45
B
VI
55,97
58,10
58,37
70,74
V
54,91
56,78
57,05
68,73
IV
53,88
55,49
55,81
66,76
III
52,87
54,24
54,36
64,88
II
51,88
53,02
53,20
63,04
I
50,90
51,81
52,05
61,24
C
VI
47,80
49,74
50,01
58,20
V
46,90
48,62
48,93
56,54
IV
46,00
47,51
47,62
54,93
III
45,15
46,45
46,61
53,37
II
44,28
45,40
45,61
51,86
I
43,44
44,37
44,64
50,37
c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ
COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
13,48
19,20
II
13,19
18,80
I
12,90
18,40
B
VI
12,69
17,55
V
12,41
17,17
IV
12,12
16,79
III
11,93
16,42
II
11,66
16,07
I
11,40
15,73
C
VI
11,20
14,98
V
10,95
14,67
IV
10,68
14,35
III
10,50
14,04
II
10,25
13,73
I
9,99
13,44
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ
COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
14,23
20,26
II
13,92
19,84
I
13,61
19,42
B
VI
13,39
18,52
V
13,10
18,12
IV
12,79
17,72
III
12,59
17,33
II
12,31
16,96
I
12,03
16,60
C
VI
11,82
15,81
V
11,56
15,48
IV
11,27
15,14
III
11,08
14,82
II
10,82
14,49
I
10,54
14,18
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ
COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
14,94
21,28
II
14,62
20,84
I
14,30
20,40
B
VI
14,07
19,45
V
13,76
19,03
IV
13,43
18,61
III
13,22
18,20
II
12,92
17,81
I
12,64
17,44
C
VI
12,42
16,61
V
12,14
16,26
IV
11,84
15,91
III
11,64
15,56
II
11,36
15,22
I
11,07
14,90
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
A
VI
7,77
8,20
8,61
V
7,53
7,95
8,35
IV
7,31
7,71
8,10
III
7,09
7,48
7,86
II
6,90
7,28
7,65
I
6,69
7,06
7,42
B
VI
6,38
6,73
7,07
V
6,20
6,54
6,87
IV
6,03
6,36
6,68
III
5,86
6,18
6,49
II
5,69
6,01
6,31
I
5,53
5,84
6,13
ANEXO VIII
(Anexo XI-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Especialista Sênior
I
1.904,00
2.009,48
2.110,56
b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade
A
III
367,82
945,81
2.369,78
II
351,38
903,55
2.263,90
I
339,54
873,11
2.187,63
B
VI
317,03
815,21
2.042,55
V
303,73
781,01
1.956,87
IV
290,89
747,99
1.874,13
III
274,49
705,84
1.768,53
II
262,80
675,78
1.693,20
I
251,52
646,76
1.620,49
C
VI
233,77
601,11
1.506,11
V
223,56
574,88
1.440,38
IV
213,70
549,51
1.376,84
III
201,26
517,53
1.296,70
II
192,30
494,48
1.238,94
I
184,06
473,30
1.185,87
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
388,20
998,21
2.501,07
II
370,45
953,61
2.389,32
I
358,84
921,48
2.308,82
B
VI
334,56
860,37
2.155,71
V
320,84
824,28
2.065,28
IV
307,12
789,43
1.977,96
III
289,18
744,94
1.866,51
II
277,57
713,22
1.787,00
I
265,96
682,59
1.710,27
C
VI
246,96
634,41
1.589,55
V
236,41
606,73
1.520,18
IV
225,86
579,95
1.453,12
III
212,14
546,20
1.368,54
II
202,64
521,87
1.307,58
I
194,19
499,52
1.251,57
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
407,72
1.048,42
2.626,87
II
389,08
1.001,57
2.509,50
I
376,89
967,83
2.424,96
B
VI
351,39
903,65
2.264,14
V
336,98
865,74
2.169,16
IV
322,57
829,14
2.077,45
III
303,73
782,41
1.960,39
II
291,53
749,09
1.876,89
I
279,34
716,92
1.796,29
C
VI
259,39
666,32
1.669,50
V
248,30
637,25
1.596,64
IV
237,22
609,12
1.526,21
III
222,81
573,68
1.437,37
II
212,83
548,12
1.373,35
I
203,96
524,65
1.314,52
ANEXO IX
(Anexo XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
A
III
870,53
1.523,43
2.666,01
II
839,28
1.468,74
2.570,29
I
810,34
1.418,09
2.481,66
B
VI
783,71
1.371,49
2.400,12
V
754,77
1.320,85
2.311,49
IV
728,15
1.274,25
2.229,95
III
703,84
1.231,71
2.155,50
II
679,53
1.189,17
2.081,05
I
654,06
1.144,60
2.003,05
C
VI
632,06
1.106,11
1.935,69
V
610,07
1.067,62
1.868,33
IV
585,76
1.025,08
1.793,88
III
566,08
990,64
1.733,61
II
545,24
954,17
1.669,80
I
523,25
915,68
1.602,44
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
A
III
918,76
1.607,83
2.813,71
II
885,78
1.550,11
2.712,68
I
855,23
1.496,65
2.619,14
B
VI
827,13
1.447,47
2.533,09
V
796,58
1.394,03
2.439,55
IV
768,49
1.344,84
2.353,49
III
742,83
1.299,95
2.274,91
II
717,18
1.255,05
2.196,34
I
690,29
1.208,01
2.114,02
C
VI
667,08
1.167,39
2.042,93
V
643,87
1.126,77
1.971,84
IV
618,21
1.081,87
1.893,26
III
597,44
1.045,52
1.829,65
II
575,45
1.007,03
1.762,31
I
552,24
966,41
1.691,22
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
A
III
964,97
1.688,70
2.955,24
II
930,33
1.628,08
2.849,13
I
898,25
1.571,93
2.750,89
B
VI
868,73
1.520,28
2.660,50
V
836,65
1.464,14
2.562,26
IV
807,14
1.412,49
2.471,87
III
780,20
1.365,33
2.389,34
II
753,25
1.318,18
2.306,82
I
725,02
1.268,77
2.220,35
C
VI
700,63
1.226,11
2.145,69
V
676,25
1.183,44
2.071,02
IV
649,31
1.136,29
1.988,49
III
627,49
1.098,11
1.921,68
II
604,39
1.057,68
1.850,95
I
580,02
1.015,02
1.776,28
b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
A
VI
114,52
179,80
282,28
V
109,41
171,77
269,68
IV
104,49
164,05
257,56
III
99,76
156,62
245,90
II
95,21
149,48
234,68
I
90,89
142,70
224,03
B
VI
82,92
130,18
204,39
V
79,09
124,17
194,95
IV
75,43
118,43
185,93
III
71,86
112,82
177,13
II
68,45
107,47
168,72
I
65,19
102,35
160,69
ANEXO X
(Anexo XVIII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual
Especialista Sênior
I
8.499,82
8.967,31
9.415,68
b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
7.865,27
8.297,86
8.712,75
ESPECIAL
II
7.591,30
8.008,82
8.409,26
I
7.328,18
7.731,23
8.117,79
III
6.932,53
7.313,82
7.679,51
C
II
6.691,98
7.060,04
7.413,04
I
6.459,08
6.814,33
7.155,05
III
6.144,97
6.482,94
6.807,09
B
II
5.933,12
6.259,44
6.572,41
I
5.727,75
6.042,78
6.344,92
III
5.419,02
5.717,07
6.002,92
A
II
5.233,13
5.520,95
5.797,00
I
5.052,60
5.330,49
5.597,02
c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
7.865,27
8.297,86
8.712,75
ESPECIAL
II
7.591,30
8.008,82
8.409,26
I
7.328,18
7.731,23
8.117,79
III
6.932,53
7.313,82
7.679,51
D
II
6.691,98
7.060,04
7.413,04
I
6.459,08
6.814,33
7.155,05
III
6.144,97
6.482,94
6.807,09
C
II
5.933,12
6.259,44
6.572,41
I
5.727,75
6.042,78
6.344,92
III
5.419,02
5.717,07
6.002,92
B
II
5.233,13
5.520,95
5.797,00
I
5.052,60
5.330,49
5.597,02
III
4.808,37
5.072,83
5.326,47
A
II
4.643,54
4.898,93
5.143,88
I
4.483,85
4.730,46
4.966,98
d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.596,39
3.794,19
3.983,90
ESPECIAL
II
3.475,78
3.666,95
3.850,30
I
3.359,50
3.544,27
3.721,49
VI
3.251,30
3.430,12
3.601,63
V
3.141,84
3.314,64
3.480,37
B
IV
3.035,02
3.201,95
3.362,04
III
2.936,62
3.098,13
3.253,04
II
2.836,66
2.992,68
3.142,31
I
2.739,12
2.889,77
3.034,26
VI
2.649,14
2.794,84
2.934,58
V
2.557,92
2.698,61
2.833,54
A
IV
2.468,53
2.604,30
2.734,51
III
2.385,30
2.516,49
2.642,32
II
2.301,24
2.427,81
2.549,20
I
2.218,71
2.340,74
2.457,78
ANEXO XI
(Anexo XVIII-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI
a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual
Especialista Sênior
I
73,26
77,29
81,15
b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
47,61
50,23
52,74
ESPECIAL
II
46,44
48,99
51,44
I
45,32
47,81
50,20
III
42,95
45,31
47,58
C
II
41,91
44,22
46,43
I
40,88
43,13
45,28
III
39,88
42,07
44,18
B
II
38,92
41,06
43,11
I
37,96
40,05
42,05
III
35,98
37,96
39,86
A
II
35,09
37,02
38,87
I
34,25
36,13
37,94
c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
47,61
50,23
52,74
ESPECIAL
II
46,44
48,99
51,44
I
45,32
47,81
50,20
III
42,95
45,31
47,58
D
II
41,91
44,22
46,43
I
40,88
43,13
45,28
III
39,88
42,07
44,18
C
II
38,92
41,06
43,11
I
37,96
40,05
42,05
III
35,98
37,96
39,86
B
II
35,09
37,02
38,87
I
34,25
36,13
37,94
III
33,40
35,24
37,00
A
II
32,60
34,39
36,11
I
31,80
33,55
35,23
d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
12,38
13,06
13,71
ESPECIAL
II
12,12
12,79
13,43
I
11,85
12,50
13,13
VI
11,66
12,30
12,92
V
11,40
12,03
12,63
B
IV
11,13
11,74
12,33
III
10,96
11,56
12,14
II
10,72
11,31
11,88
I
10,47
11,05
11,60
VI
10,30
10,87
11,41
V
10,05
10,60
11,13
A
IV
9,81
10,35
10,87
III
9,65
10,18
10,69
II
9,42
9,94
10,44
I
9,18
9,68
10,17
ANEXO XII
(Anexo XVIII-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VALOR DA RT
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual
Especialista Sênior
I
2.204,12
2.325,35
2.441,61
b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
643,64
1.426,19
3.777,33
ESPECIAL
II
619,33
1.377,57
3.637,25
I
596,18
1.332,43
3.502,97
III
563,76
1.267,60
3.311,96
C
II
542,93
1.225,92
3.189,25
I
523,25
1.185,41
3.071,18
III
494,31
1.128,68
2.903,32
B
II
476,94
1.091,64
2.796,82
I
458,42
1.056,91
2.692,63
III
434,11
1.005,98
2.546,77
A
II
417,90
974,72
2.453,01
I
402,85
943,46
2.361,55
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º AGO 2016
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
679,04
1.504,63
3.985,08
ESPECIAL
II
653,39
1.453,34
3.837,30
I
628,97
1.405,71
3.695,63
III
594,77
1.337,32
3.494,12
C
II
572,79
1.293,35
3.364,66
I
552,03
1.250,61
3.240,09
III
521,50
1.190,76
3.063,00
B
II
503,17
1.151,68
2.950,65
I
483,63
1.115,04
2.840,72
III
457,99
1.061,31
2.686,84
A
II
440,88
1.028,33
2.587,93
I
425,01
995,35
2.491,44
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2017
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
712,99
1.579,86
4.184,34
ESPECIAL
II
686,06
1.526,00
4.029,16
I
660,42
1.476,00
3.880,42
III
624,51
1.404,18
3.668,82
C
II
601,43
1.358,01
3.532,89
I
579,63
1.313,14
3.402,10
III
547,57
1.250,30
3.216,15
B
II
528,33
1.209,26
3.098,18
I
507,81
1.170,79
2.982,76
III
480,89
1.114,37
2.821,18
A
II
462,93
1.079,75
2.717,32
I
446,26
1.045,12
2.616,01
c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2015
CLASSE
PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
643,64
1.426,19
3.777,33
ESPECIAL
II
619,33
1.377,57
3.637,25
I
596,18
1.332,43
3.502,97
III
563,76
1.267,60
3.311,96
D
II
542,93
1.225,92
3.189,25
I
523,25
1.185,41
3.071,18
III
494,31
1.128,68
2.903,32
C
II
476,94
1.091,64
2.796,82
I
458,42
1.056,91
2.692,63
III
434,11
1.005,98
2.546,77
B
II
417,90
974,72
2.453,01
I
402,85
943,46
2.361,55
III
380,86
899,47
2.233,06
A
II
366,97
871,69
2.150,87
I
353,08
845,07
2.070,99
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT A PARTIR DE 1º AGO 2016
CLASSE
PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
679,04
1.504,63
3.985,08
ESPECIAL
II
653,39
1.453,34
3.837,30
I
628,97
1.405,71
3.695,63
III
594,77
1.337,32
3.494,12
D
II
572,79
1.293,35
3.364,66
I
552,03
1.250,61
3.240,09
III
521,50
1.190,76
3.063,00
C
II
503,17
1.151,68
2.950,65
I
483,63
1.115,04
2.840,72
III
457,99
1.061,31
2.686,84
B
II
440,88
1.028,33
2.587,93
I
425,01
995,35
2.491,44
III
401,81
948,94
2.355,88
A
II
387,15
919,63
2.269,17
I
372,50
891,55
2.184,89
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2017
CLASSE
PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
III
712,99
1.579,86
4.184,34
ESPECIAL
II
686,06
1.526,00
4.029,16
I
660,42
1.476,00
3.880,42
III
624,51
1.404,18
3.668,82
D
II
601,43
1.358,01
3.532,89
I
579,63
1.313,14
3.402,10
III
547,57
1.250,30
3.216,15
C
II
528,33
1.209,26
3.098,18
I
507,81
1.170,79
2.982,76
III
480,89
1.114,37
2.821,18
B
II
462,93
1.079,75
2.717,32
I
446,26
1.045,12
2.616,01
III
421,90
996,39
2.473,67
A
II
406,51
965,61
2.382,63
I
391,12
936,13
2.294,14
ANEXO XIII
(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
870,53
1.523,43
2.666,01
ESPECIAL
II
839,28
1.468,74
2.570,29
I
810,34
1.418,09
2.481,66
VI
783,71
1.371,49
2.400,12
V
754,77
1.320,85
2.311,49
B
IV
728,15
1.274,25
2.229,95
III
703,84
1.231,71
2.155,50
II
679,53
1.189,17
2.081,05
I
654,06
1.144,60
2.003,05
VI
632,06
1.106,11
1.935,69
V
610,07
1.067,62
1.868,33
A
IV
585,76
1.025,08
1.793,88
III
566,08
990,64
1.733,61
II
545,24
954,17
1.669,80
I
523,25
915,68
1.602,44
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
918,41
1.607,22
2.812,64
ESPECIAL
II
885,44
1.549,52
2.711,66
I
854,91
1.496,08
2.618,15
VI
826,81
1.446,92
2.532,13
V
796,28
1.393,50
2.438,62
B
IV
768,20
1.344,33
2.352,60
III
742,55
1.299,45
2.274,05
II
716,90
1.254,57
2.195,51
I
690,03
1.207,55
2.113,22
VI
666,82
1.166,95
2.042,15
V
643,62
1.126,34
1.971,09
A
IV
617,98
1.081,46
1.892,54
III
597,21
1.045,13
1.828,96
II
575,23
1.006,65
1.761,64
I
552,03
966,04
1.690,57
Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
III
964,33
1.687,58
2.953,27
ESPECIAL
II
929,71
1.627,00
2.847,24
I
897,65
1.570,89
2.749,06
VI
868,15
1.519,27
2.658,73
V
836,10
1.463,17
2.560,55
B
IV
806,61
1.411,55
2.470,23
III
779,68
1.364,43
2.387,76
II
752,75
1.317,30
2.305,28
I
724,53
1.267,93
2.218,88
VI
700,16
1.225,29
2.144,26
V
675,81
1.182,66
2.069,64
A
IV
648,88
1.135,53
1.987,17
III
627,08
1.097,38
1.920,41
II
603,99
1.056,98
1.849,72
I
579,63
1.014,34
1.775,10
ANEXO XIV
(Anexo IX-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
TITULAR
III
8.022,79
8.587,59
9.121,49
II
7.748,57
8.294,07
8.809,71
I
7.484,16
8.011,04
8.509,09
ASSOCIADO
III
7.107,48
7.607,85
8.080,83
II
6.865,17
7.348,48
7.805,33
I
6.630,79
7.097,60
7.538,86
ADJUNTO
III
6.299,12
6.742,58
7.161,76
II
6.085,63
6.514,06
6.919,04
I
5.879,24
6.293,14
6.684,38
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
5.585,68
5.978,91
6.350,62
II
5.397,78
5.777,78
6.136,99
I
5.215,46
5.582,63
5.929,70
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
SÊNIOR
III
8.022,79
8.587,59
9.121,49
II
7.748,57
8.294,07
8.809,71
I
7.484,16
8.011,04
8.509,09
PLENO III
III
7.107,48
7.607,85
8.080,83
II
6.865,17
7.348,48
7.805,33
I
6.630,79
7.097,60
7.538,86
PLENO II
III
6.299,12
6.742,58
7.161,76
II
6.085,63
6.514,06
6.919,04
I
5.879,24
6.293,14
6.684,38
PLENO I
III
5.585,68
5.978,91
6.350,62
II
5.397,78
5.777,78
6.136,99
I
5.215,46
5.582,63
5.929,70
JÚNIOR
III
4.956,17
5.305,08
5.634,90
II
4.789,29
5.126,46
5.445,17
I
4.627,95
4.953,76
5.261,73
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III
3.703,72
3.964,46
4.210,93
II
3.582,06
3.834,24
4.072,61
I
3.464,79
3.708,71
3.939,28
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI
3.356,86
3.593,18
3.816,57
V
3.246,33
3.474,87
3.690,90
IV
3.138,40
3.359,34
3.568,19
III
3.040,05
3.254,07
3.456,38
II
2.938,86
3.145,76
3.341,33
I
2.840,00
3.039,94
3.228,93
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI
2.749,98
2.943,58
3.126,58
V
2.657,43
2.844,51
3.021,36
IV
2.566,64
2.747,33
2.918,13
III
2.483,11
2.657,92
2.823,16
II
2.397,62
2.566,41
2.725,97
I
2.313,61
2.476,49
2.630,45
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
8.022,79
8.587,59
9.121,49
II
7.748,57
8.294,07
8.809,71
I
7.484,16
8.011,04
8.509,09
C
VI
7.107,48
7.607,85
8.080,83
V
6.865,17
7.348,48
7.805,33
IV
6.630,79
7.097,60
7.538,86
III
6.299,12
6.742,58
7.161,76
II
6.085,63
6.514,06
6.919,04
I
5.879,24
6.293,14
6.684,38
B
VI
5.585,68
5.978,91
6.350,62
V
5.397,78
5.777,78
6.136,99
IV
5.215,46
5.582,63
5.929,70
III
4.956,17
5.305,08
5.634,90
II
4.789,29
5.126,46
5.445,17
I
4.627,95
4.953,76
5.261,73
A
V
4.449,95
4.763,23
5.059,36
IV
4.362,69
4.669,82
4.960,15
III
4.277,15
4.578,26
4.862,89
II
4.193,29
4.488,50
4.767,55
I
4.111,06
4.400,48
4.674,06
e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
3.703,72
3.964,46
4.210,93
II
3.582,06
3.834,24
4.072,61
I
3.464,79
3.708,71
3.939,28
C
VI
3.356,86
3.593,18
3.816,57
V
3.246,33
3.474,87
3.690,90
IV
3.138,40
3.359,34
3.568,19
III
3.040,05
3.254,07
3.456,38
II
2.938,86
3.145,76
3.341,33
I
2.840,00
3.039,94
3.228,93
B
VI
2.749,98
2.943,58
3.126,58
V
2.657,43
2.844,51
3.021,36
IV
2.566,64
2.747,33
2.918,13
III
2.483,11
2.657,92
2.823,16
II
2.397,62
2.566,41
2.725,97
I
2.313,61
2.476,49
2.630,45
A
V
2.224,63
2.381,24
2.529,29
IV
2.181,01
2.334,55
2.479,69
III
2.138,24
2.288,77
2.431,07
II
2.096,32
2.243,90
2.383,40
I
2.055,21
2.199,90
2.336,66
f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
SÊNIOR
ÚNICO
8.022,79
8.587,59
9.121,49
ANEXO XV
(Anexo IX-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.394,86
3.393,42
6.366,21
TITULAR
II
2.318,02
3.272,91
6.134,30
I
2.246,12
3.152,63
5.915,43
III
2.144,38
2.985,89
5.601,11
ASSOCIADO
II
2.073,83
2.878,05
5.397,18
I
2.009,45
2.773,59
5.201,60
III
1.919,04
2.624,72
4.926,94
ADJUNTO
II
1.861,04
2.532,09
4.749,40
I
1.801,00
2.440,48
4.577,86
ASSISTENTE DE
III
1.720,26
2.309,63
4.334,85
PESQUISA
II
1.668,83
2.226,96
4.180,02
I
1.612,86
2.147,32
4.028,87
Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.551,48
3.615,35
6.782,56
TITULAR
II
2.469,62
3.486,96
6.535,48
I
2.393,02
3.358,81
6.302,30
III
2.284,62
3.181,17
5.967,42
ASSOCIADO
II
2.209,46
3.066,27
5.750,16
I
2.140,87
2.954,98
5.541,78
III
2.044,55
2.796,38
5.249,16
ADJUNTO
II
1.982,75
2.697,69
5.060,01
I
1.918,79
2.600,09
4.877,25
ASSISTENTE DE
III
1.832,77
2.460,68
4.618,35
PESQUISA
II
1.777,97
2.372,60
4.453,39
I
1.718,34
2.287,75
4.292,36
Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.697,35
3.822,04
7.170,32
TITULAR
II
2.610,81
3.686,31
6.909,12
I
2.529,82
3.550,84
6.662,60
III
2.415,23
3.363,03
6.308,58
ASSOCIADO
II
2.335,77
3.241,57
6.078,89
I
2.263,26
3.123,92
5.858,61
III
2.161,43
2.956,25
5.549,26
ADJUNTO
II
2.096,11
2.851,92
5.349,29
I
2.028,48
2.748,73
5.156,08
ASSISTENTE DE
III
1.937,54
2.601,36
4.882,38
PESQUISA
II
1.879,62
2.508,24
4.707,99
I
1.816,58
2.418,55
4.537,75
b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.394,86
3.393,42
6.366,21
SÊNIOR
II
2.318,02
3.272,91
6.134,30
I
2.246,12
3.152,63
5.915,43
III
2.144,38
2.985,89
5.601,11
PLENO 3
II
2.073,83
2.878,05
5.397,18
I
2.009,45
2.773,59
5.201,60
III
1.919,04
2.624,72
4.926,94
PLENO 2
II
1.861,04
2.532,09
4.749,40
I
1.801,00
2.440,48
4.577,86
III
1.720,26
2.309,63
4.334,85
PLENO 1
II
1.668,83
2.226,96
4.180,02
I
1.612,86
2.147,32
4.028,87
III
1.542,76
2.032,30
3.817,32
JÚNIOR
II
1.495,09
1.961,04
3.679,91
I
1.445,68
1.888,77
3.546,54
Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
III
2.551,48
3.615,35
6.782,56
SÊNIOR
II
2.469,62
3.486,96
6.535,48
I
2.393,02
3.358,81
6.302,30
III
2.284,62
3.181,17
5.967,42
PLENO 3
II
2.209,46
3.066,27
5.750,16
I
2.140,87
2.954,98
5.541,78
III
2.044,55
2.796,38
5.249,16
PLENO 2
II
1.982,75
2.697,69
5.060,01
I
1.918,79
2.600,09
4.877,25
III
1.832,77
2.460,68
4.618,35
PLENO 1
II
1.777,97
2.372,60
4.453,39
I
1.718,34
2.287,75
4.292,36
III
1.643,66
2.165,21
4.066,97
JÚNIOR
II
1.592,87
2.089,29
3.920,58
I
1.540,23
2.012,30
3.778,48
Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
III
2.697,35
3.822,04
7.170,32
SÊNIOR
II
2.610,81
3.686,31
6.909,12
I
2.529,82
3.550,84
6.662,60
III
2.415,23
3.363,03
6.308,58
PLENO 3
II
2.335,77
3.241,57
6.078,89
I
2.263,26
3.123,92
5.858,61
III
2.161,43
2.956,25
5.549,26
PLENO 2
II
2.096,11
2.851,92
5.349,29
I
2.028,48
2.748,73
5.156,08
III
1.937,54
2.601,36
4.882,38
PLENO 1
II
1.879,62
2.508,24
4.707,99
I
1.816,58
2.418,55
4.537,75
III
1.737,62
2.289,00
4.299,48
JÚNIOR
II
1.683,93
2.208,74
4.144,72
I
1.628,28
2.127,34
3.994,50
c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.394,86
3.393,42
6.366,21
ESPECIAL
II
2.318,02
3.272,91
6.134,30
I
2.246,12
3.152,63
5.915,43
VI
2.144,38
2.985,89
5.601,11
V
2.073,83
2.878,05
5.397,18
C
IV
2.009,45
2.773,59
5.201,60
III
1.919,04
2.624,72
4.926,94
II
1.861,04
2.532,09
4.749,40
I
1.801,00
2.440,48
4.577,86
VI
1.720,26
2.309,63
4.334,85
V
1.668,83
2.226,96
4.180,02
B
IV
1.612,86
2.147,32
4.028,87
III
1.542,76
2.032,30
3.817,32
II
1.495,09
1.961,04
3.679,91
I
1.445,68
1.888,77
3.546,54
V
1.390,08
1.816,13
3.410,13
IV
1.362,82
1.780,52
3.343,27
A
III
1.336,10
1.745,60
3.277,71
II
1.309,90
1.711,38
3.213,44
I
1.284,22
1.677,82
3.150,43
Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.551,48
3.615,35
6.782,56
ESPECIAL
II
2.469,62
3.486,96
6.535,48
I
2.393,02
3.358,81
6.302,30
VI
2.284,62
3.181,17
5.967,42
V
2.209,46
3.066,27
5.750,16
C
IV
2.140,87
2.954,98
5.541,78
III
2.044,55
2.796,38
5.249,16
II
1.982,75
2.697,69
5.060,01
I
1.918,79
2.600,09
4.877,25
VI
1.832,77
2.460,68
4.618,35
V
1.777,97
2.372,60
4.453,39
B
IV
1.718,34
2.287,75
4.292,36
III
1.643,66
2.165,21
4.066,97
II
1.592,87
2.089,29
3.920,58
I
1.540,23
2.012,30
3.778,48
V
1.480,99
1.934,90
3.633,15
IV
1.451,95
1.896,97
3.561,92
A
III
1.423,48
1.859,76
3.492,07
II
1.395,57
1.823,30
3.423,60
I
1.368,21
1.787,55
3.356,47
Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
III
2.697,35
3.822,04
7.170,32
ESPECIAL
II
2.610,81
3.686,31
6.909,12
I
2.529,82
3.550,84
6.662,60
VI
2.415,23
3.363,03
6.308,58
V
2.335,77
3.241,57
6.078,89
C
IV
2.263,26
3.123,92
5.858,61
III
2.161,43
2.956,25
5.549,26
II
2.096,11
2.851,92
5.349,29
I
2.028,48
2.748,73
5.156,08
VI
1.937,54
2.601,36
4.882,38
V
1.879,62
2.508,24
4.707,99
B
IV
1.816,58
2.418,55
4.537,75
III
1.737,62
2.289,00
4.299,48
II
1.683,93
2.208,74
4.144,72
I
1.628,28
2.127,34
3.994,50
V
1.565,66
2.045,52
3.840,86
IV
1.534,96
2.005,42
3.765,55
A
III
1.504,86
1.966,08
3.691,71
II
1.475,35
1.927,54
3.619,33
I
1.446,43
1.889,74
3.548,36
d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
SÊNIOR
ÚNICO
6.366,21
6.782,56
7.170,32
ANEXO XVI
(Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
752,00
827,00
902,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
798,00
870,00
1.412,00
2.822,00
ASSISTENTE 3
I
700,00
770,00
840,00
1.362,00
2.725,00
VI
677,00
745,00
812,00
1.316,00
2.632,00
TÉCNICO 2
V
652,00
717,00
782,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
692,00
755,00
1.225,00
2.449,00
ASSISTENTE 2
III
608,00
669,00
730,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
646,00
704,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
622,00
678,00
1.100,00
2.199,00
VI
546,00
601,00
655,00
1.061,00
2.122,00
TÉCNICO 1
V
527,00
580,00
632,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
557,00
607,00
986,00
1.971,00
ASSISTENTE 1
III
489,00
538,00
587,00
950,00
1.901,00
II
471,00
518,00
565,00
916,00
1.831,00
I
452,00
497,00
542,00
881,00
1.762,00
Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
801,18
881,09
960,99
1.557,61
3.116,30
II
772,42
850,19
926,90
1.504,34
3.006,56
ASSISTENTE 3
I
745,78
820,36
894,94
1.451,07
2.903,22
VI
721,28
793,72
865,10
1.402,07
2.804,13
TÉCNICO 2
V
694,64
763,89
833,14
1.353,06
2.705,05
IV
670,14
737,26
804,38
1.305,12
2.609,16
ASSISTENTE 2
III
647,76
712,75
777,74
1.259,30
2.519,67
II
625,39
688,25
750,04
1.215,62
2.430,18
I
601,95
662,68
722,34
1.171,94
2.342,81
VI
581,71
640,31
697,84
1.130,39
2.260,78
TÉCNICO 1
V
561,47
617,93
673,33
1.089,90
2.179,81
IV
539,09
593,43
646,70
1.050,48
2.099,90
ASSISTENTE 1
III
520,98
573,19
625,39
1.012,13
2.025,33
II
501,80
551,88
601,95
975,91
1.950,75
I
481,56
529,50
577,45
938,62
1.877,23
Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
846,98
931,46
1.015,93
1.646,66
3.294,45
II
816,57
898,79
979,89
1.590,35
3.178,44
ASSISTENTE 3
I
788,42
867,26
946,10
1.534,03
3.069,19
VI
762,51
839,10
914,56
1.482,22
2.964,45
TÉCNICO 2
V
734,35
807,56
880,77
1.430,41
2.859,70
IV
708,45
779,41
850,36
1.379,73
2.758,33
ASSISTENTE 2
III
684,80
753,50
822,21
1.331,30
2.663,72
II
661,14
727,60
792,92
1.285,12
2.569,11
I
636,36
700,56
763,64
1.238,94
2.476,75
VI
614,96
676,91
737,73
1.195,01
2.390,03
TÉCNICO 1
V
593,56
653,26
711,83
1.152,21
2.304,43
IV
569,91
627,35
683,67
1.110,54
2.219,95
ASSISTENTE 1
III
550,77
605,95
661,14
1.069,99
2.141,11
II
530,49
583,43
636,36
1.031,70
2.062,27
I
509,09
559,78
610,46
992,28
1.984,56
Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
846,98
1.074,05
1.363,31
1.958,39
3.294,45
II
816,57
1.036,62
1.315,03
1.890,92
3.178,44
ASSISTENTE 3
I
788,42
1.000,16
1.269,72
1.824,45
3.069,19
VI
762,51
967,36
1.227,15
1.762,67
2.964,45
TÉCNICO 2
V
734,35
931,64
1.182,30
1.700,89
2.859,70
IV
708,45
899,02
1.141,21
1.640,62
2.758,33
ASSISTENTE 2
III
684,80
868,72
1.103,08
1.583,36
2.663,72
II
661,14
838,79
1.063,82
1.528,10
2.569,11
I
636,36
807,88
1.024,79
1.473,19
2.476,75
VI
614,96
780,27
989,75
1.421,12
2.390,03
TÉCNICO 1
V
593,56
752,83
954,82
1.370,22
2.304,43
IV
569,91
723,63
917,74
1.320,50
2.219,95
ASSISTENTE 1
III
550,77
698,51
886,91
1.272,61
2.141,11
II
530,49
672,79
853,82
1.226,74
2.062,27
I
509,09
645,91
819,71
1.180,02
1.984,56
Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
846,98
1.238,47
1.829,46
2.329,13
3.294,45
II
816,57
1.195,57
1.764,80
2.248,30
3.178,44
ASSISTENTE 3
I
788,42
1.153,43
1.704,04
2.169,85
3.069,19
VI
762,51
1.115,23
1.646,56
2.096,18
2.964,45
TÉCNICO 2
V
734,35
1.074,78
1.587,06
2.022,51
2.859,70
IV
708,45
1.037,00
1.531,53
1.950,83
2.758,33
ASSISTENTE 2
III
684,80
1.001,57
1.479,91
1.883,14
2.663,72
II
661,14
966,98
1.427,27
1.817,03
2.569,11
I
636,36
931,64
1.375,26
1.751,73
2.476,75
VI
614,96
899,40
1.327,86
1.690,00
2.390,03
TÉCNICO 1
V
593,56
867,58
1.280,76
1.629,48
2.304,43
IV
569,91
834,69
1.231,96
1.570,14
2.219,95
ASSISTENTE 1
III
550,77
805,21
1.189,78
1.513,60
2.141,11
II
530,49
775,84
1.145,58
1.458,64
2.062,27
I
509,09
745,29
1.100,68
1.403,29
1.984,56
Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
III
846,98
1.428,05
2.455,01
2.770,06
3.294,45
II
816,57
1.378,90
2.368,40
2.673,22
3.178,44
ASSISTENTE 3
I
788,42
1.330,19
2.286,93
2.580,64
3.069,19
VI
762,51
1.285,70
2.209,33
2.492,79
2.964,45
TÉCNICO 2
V
734,35
1.239,91
2.130,38
2.404,95
2.859,70
IV
708,45
1.196,15
2.055,35
2.319,71
2.758,33
ASSISTENTE 2
III
684,80
1.154,72
1.985,46
2.239,68
2.663,72
II
661,14
1.114,76
1.914,89
2.160,59
2.569,11
I
636,36
1.074,36
1.845,58
2.082,93
2.476,75
VI
614,96
1.036,72
1.781,46
2.009,77
2.390,03
TÉCNICO 1
V
593,56
999,82
1.717,97
1.937,79
2.304,43
IV
569,91
962,78
1.653,75
1.866,99
2.219,95
ASSISTENTE 1
III
550,77
928,21
1.596,08
1.800,22
2.141,11
II
530,49
894,67
1.537,04
1.734,39
2.062,27
I
509,09
859,96
1.477,96
1.668,81
1.984,56
Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3
III
846,98
1.646,66
3.294,45
II
816,57
1.590,35
3.178,44
I
788,42
1.534,03
3.069,19
TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2
VI
762,51
1.482,22
2.964,45
V
734,35
1.430,41
2.859,70
IV
708,45
1.379,73
2.758,33
III
684,80
1.331,30
2.663,72
II
661,14
1.285,12
2.569,11
I
636,36
1.238,94
2.476,75
TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1
VI
614,96
1.195,01
2.390,03
V
593,56
1.152,21
2.304,43
IV
569,91
1.110,54
2.219,95
III
550,77
1.069,99
2.141,11
II
530,49
1.031,70
2.062,27
I
509,09
992,28
1.984,56
b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
........................................................................................
Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
III
801,18
881,09
960,99
1.557,61
3.116,30
ESPECIAL
II
772,42
850,19
926,90
1.504,34
3.006,56
I
745,78
820,36
894,94
1.451,07
2.903,22
VI
721,28
793,72
865,10
1.402,07
2.804,13
V
694,64
763,89
833,14
1.353,06
2.705,05
C
IV
670,14
737,26
804,38
1.305,12
2.609,16
III
647,76
712,75
777,74
1.259,30
2.519,67
II
625,39
688,25
750,04
1.215,62
2.430,18
I
601,95
662,68
722,34
1.171,94
2.342,81
VI
581,71
640,31
697,84
1.130,39
2.260,78
V
561,47
617,93
673,33
1.089,90
2.179,81
IV
539,09
593,43
646,70
1.050,48
2.099,90
B
III
520,98
573,19
625,39
1.012,13
2.025,33
II
501,80
551,88
601,95
975,91
1.950,75
I
481,56
529,50
577,45
938,62
1.877,23
V
463,45
509,26
555,07
902,39
1.804,79
IV
453,86
499,67
544,42
884,28
1.769,63
A
III
445,34
490,08
533,77
867,24
1.734,47
II
436,81
480,50
523,11
850,19
1.700,38
I
428,29
470,91
512,46
833,14
1.667,35
Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
III
846,98
931,46
1.015,93
1.646,66
3.294,45
ESPECIAL
II
816,57
898,79
979,89
1.590,35
3.178,44
I
788,42
867,26
946,10
1.534,03
3.069,19
VI
762,51
839,10
914,56
1.482,22
2.964,45
V
734,35
807,56
880,77
1.430,41
2.859,70
C
IV
708,45
779,41
850,36
1.379,73
2.758,33
III
684,80
753,50
822,21
1.331,30
2.663,72
II
661,14
727,60
792,92
1.285,12
2.569,11
I
636,36
700,56
763,64
1.238,94
2.476,75
VI
614,96
676,91
737,73
1.195,01
2.390,03
V
593,56
653,26
711,83
1.152,21
2.304,43
IV
569,91
627,35
683,67
1.110,54
2.219,95
B
III
550,77
605,95
661,14
1.069,99
2.141,11
II
530,49
583,43
636,36
1.031,70
2.062,27
I
509,09
559,78
610,46
992,28
1.984,56
V
489,94
538,38
586,81
953,98
1.907,97
IV
479,81
528,24
575,54
934,84
1.870,80
A
III
470,80
518,10
564,28
916,82
1.833,63
II
461,79
507,97
553,02
898,79
1.797,59
I
452,78
497,83
541,75
880,77
1.762,67
Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
III
846,98
1.074,05
1.363,31
1.958,39
3.294,45
ESPECIAL
II
816,57
1.036,62
1.315,03
1.890,92
3.178,44
I
788,42
1.000,16
1.269,72
1.824,45
3.069,19
VI
762,51
967,36
1.227,15
1.762,67
2.964,45
V
734,35
931,64
1.182,30
1.700,89
2.859,70
C
IV
708,45
899,02
1.141,21
1.640,62
2.758,33
III
684,80
868,72
1.103,08
1.583,36
2.663,72
II
661,14
838,79
1.063,82
1.528,10
2.569,11
I
636,36
807,88
1.024,79
1.473,19
2.476,75
VI
614,96
780,27
989,75
1.421,12
2.390,03
V
593,56
752,83
954,82
1.370,22
2.304,43
IV
569,91
723,63
917,74
1.320,50
2.219,95
B
III
550,77
698,51
886,91
1.272,61
2.141,11
II
530,49
672,79
853,82
1.226,74
2.062,27
I
509,09
645,91
819,71
1.180,02
1.984,56
V
489,94
621,15
787,98
1.134,48
1.907,97
IV
479,81
609,27
772,80
1.111,88
1.870,80
A
III
470,80
597,56
757,62
1.090,28
1.833,63
II
461,79
585,86
742,55
1.068,85
1.797,59
I
452,78
574,15
727,60
1.047,59
1.762,67
Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
III
846,98
1.238,47
1.829,46
2.329,13
3.294,45
ESPECIAL
II
816,57
1.195,57
1.764,80
2.248,30
3.178,44
I
788,42
1.153,43
1.704,04
2.169,85
3.069,19
VI
762,51
1.115,23
1.646,56
2.096,18
2.964,45
V
734,35
1.074,78
1.587,06
2.022,51
2.859,70
C
IV
708,45
1.037,00
1.531,53
1.950,83
2.758,33
III
684,80
1.001,57
1.479,91
1.883,14
2.663,72
II
661,14
966,98
1.427,27
1.817,03
2.569,11
I
636,36
931,64
1.375,26
1.751,73
2.476,75
VI
614,96
899,40
1.327,86
1.690,00
2.390,03
V
593,56
867,58
1.280,76
1.629,48
2.304,43
IV
569,91
834,69
1.231,96
1.570,14
2.219,95
B
III
550,77
805,21
1.189,78
1.513,60
2.141,11
II
530,49
775,84
1.145,58
1.458,64
2.062,27
I
509,09
745,29
1.100,68
1.403,29
1.984,56
V
489,94
716,66
1.058,12
1.349,14
1.907,97
IV
479,81
702,72
1.037,65
1.322,46
1.870,80
A
III
470,80
689,21
1.017,19
1.296,57
1.833,63
II
461,79
675,69
997,04
1.271,09
1.797,59
I
452,78
662,17
977,21
1.246,00
1.762,67
Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
III
846,98
1.428,05
2.455,01
2.770,06
3.294,45
ESPECIAL
II
816,57
1.378,90
2.368,40
2.673,22
3.178,44
I
788,42
1.330,19
2.286,93
2.580,64
3.069,19
VI
762,51
1.285,70
2.209,33
2.492,79
2.964,45
V
734,35
1.239,91
2.130,38
2.404,95
2.859,70
C
IV
708,45
1.196,15
2.055,35
2.319,71
2.758,33
III
684,80
1.154,72
1.985,46
2.239,68
2.663,72
II
661,14
1.114,76
1.914,89
2.160,59
2.569,11
I
636,36
1.074,36
1.845,58
2.082,93
2.476,75
VI
614,96
1.036,72
1.781,46
2.009,77
2.390,03
V
593,56
999,82
1.717,97
1.937,79
2.304,43
IV
569,91
962,78
1.653,75
1.866,99
2.219,95
B
III
550,77
928,21
1.596,08
1.800,22
2.141,11
II
530,49
894,67
1.537,04
1.734,39
2.062,27
I
509,09
859,96
1.477,96
1.668,81
1.984,56
V
489,94
826,85
1.420,86
1.604,40
1.907,97
IV
479,81
810,51
1.393,29
1.572,91
1.870,80
A
III
470,80
794,91
1.365,71
1.541,89
1.833,63
II
461,79
779,30
1.338,76
1.511,59
1.797,59
I
452,78
763,69
1.312,44
1.481,99
1.762,67
Tabela VIII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
ESPECIAL
III
846,98
1.646,66
3.294,45
II
816,57
1.590,35
3.178,44
I
788,42
1.534,03
3.069,19
C
VI
762,51
1.482,22
2.964,45
V
734,35
1.430,41
2.859,70
IV
708,45
1.379,73
2.758,33
III
684,80
1.331,30
2.663,72
II
661,14
1.285,12
2.569,11
I
636,36
1.238,94
2.476,75
B
VI
614,96
1.195,01
2.390,03
V
593,56
1.152,21
2.304,43
IV
569,91
1.110,54
2.219,95
III
550,77
1.069,99
2.141,11
II
530,49
1.031,70
2.062,27
I
509,09
992,28
1.984,56
A
V
489,94
953,98
1.907,97
IV
479,81
934,84
1.870,80
III
470,80
916,82
1.833,63
II
461,79
898,79
1.797,59
I
452,78
880,77
1.762,67
ANEXO XVII
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
....................................................
Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
6.766,00
7.170,04
7.547,47
II
6.581,72
6.974,76
7.341,91
I
6.402,46
6.784,80
7.141,94
C
VI
6.215,98
6.587,18
6.933,93
V
6.046,68
6.407,77
6.745,07
IV
5.881,98
6.233,23
6.561,35
III
5.721,78
6.063,47
6.382,65
II
5.565,94
5.898,32
6.208,81
I
5.414,34
5.737,67
6.039,70
B
VI
5.256,64
5.570,55
5.863,78
V
5.113,46
5.418,82
5.704,06
IV
4.974,18
5.271,22
5.548,70
III
4.838,70
5.127,65
5.397,57
II
4.706,90
4.987,98
5.250,55
I
4.578,70
4.852,13
5.107,54
A
V
4.445,34
4.710,80
4.958,78
IV
4.324,26
4.582,49
4.823,71
III
4.206,48
4.457,68
4.692,33
II
4.091,90
4.336,26
4.564,51
I
3.980,44
4.218,14
4.440,18
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
3.383,00
3.585,02
3.773,74
II
3.290,86
3.487,38
3.670,95
I
3.201,23
3.392,40
3.570,97
C
VI
3.107,99
3.293,59
3.466,96
V
3.023,34
3.203,88
3.372,54
IV
2.940,99
3.116,62
3.280,67
III
2.860,89
3.031,73
3.191,32
II
2.782,97
2.949,16
3.104,40
I
2.707,17
2.868,83
3.019,85
B
VI
2.628,32
2.785,28
2.931,89
V
2.556,73
2.709,41
2.852,03
IV
2.487,09
2.635,61
2.774,35
III
2.419,35
2.563,83
2.698,78
II
2.353,45
2.493,99
2.625,27
I
2.289,35
2.426,06
2.553,77
A
V
2.222,67
2.355,40
2.479,39
IV
2.162,13
2.291,25
2.411,86
III
2.103,24
2.228,84
2.346,16
II
2.045,95
2.168,13
2.282,26
I
1.990,22
2.109,07
2.220,09
c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
32,67
34,62
36,44
II
32,23
34,15
35,95
I
31,79
33,69
35,46
C
VI
31,40
33,28
35,03
V
30,98
32,83
34,56
IV
30,57
32,40
34,11
III
30,17
31,97
33,65
II
29,77
31,55
33,21
I
29,38
31,13
32,77
B
VI
28,91
30,64
32,25
V
28,54
30,24
31,83
IV
28,18
29,86
31,43
III
27,82
29,48
31,03
II
27,47
29,11
30,64
I
27,13
28,75
30,26
A
V
26,71
28,31
29,80
IV
26,38
27,96
29,43
III
26,06
27,62
29,07
II
25,75
27,29
28,73
I
25,44
26,96
28,38
d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
27,67
29,32
30,86
II
27,23
28,86
30,38
I
26,79
28,39
29,88
C
VI
26,40
27,98
29,45
V
25,98
27,53
28,98
IV
25,57
27,10
28,53
III
25,17
26,67
28,07
II
24,77
26,25
27,63
I
24,38
25,84
27,20
B
VI
23,91
25,34
26,67
V
23,54
24,95
26,26
IV
23,18
24,56
25,85
III
22,82
24,18
25,45
II
22,47
23,81
25,06
I
22,13
23,45
24,68
A
V
21,71
23,01
24,22
IV
21,38
22,66
23,85
III
21,06
22,32
23,49
II
20,75
21,99
23,15
I
20,44
21,66
22,80
Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
.......................................................
Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
6.767,40
7.171,53
7.549,03
II
6.602,35
6.996,62
7.364,92
I
6.441,32
6.825,98
7.185,29
C
IV
6.193,59
6.563,45
6.908,95
III
6.042,52
6.403,36
6.740,43
II
5.895,13
6.247,17
6.576,02
I
5.751,35
6.094,80
6.415,63
B
IV
5.530,15
5.860,39
6.168,88
III
5.395,27
5.717,46
6.018,42
II
5.263,67
5.578,00
5.871,62
I
5.135,29
5.441,95
5.728,42
A
V
4.937,78
5.232,65
5.508,09
IV
4.817,34
5.105,02
5.373,74
III
4.699,84
4.980,50
5.242,67
II
4.585,21
4.859,02
5.114,80
I
4.473,38
4.740,52
4.990,06
b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.383,70
3.585,76
3.774,52
II
3.301,17
3.498,31
3.682,45
I
3.220,66
3.412,99
3.592,65
C
IV
3.096,79
3.281,72
3.454,47
III
3.021,26
3.201,68
3.370,22
II
2.947,57
3.123,59
3.288,01
I
2.875,68
3.047,41
3.207,82
B
IV
2.765,08
2.930,20
3.084,45
III
2.697,63
2.858,72
3.009,21
II
2.631,83
2.788,99
2.935,81
I
2.567,64
2.720,97
2.864,20
A
V
2.468,89
2.616,32
2.754,05
IV
2.408,67
2.552,51
2.686,87
III
2.349,92
2.490,25
2.621,34
II
2.292,60
2.429,51
2.557,40
I
2.236,69
2.370,26
2.495,03
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
41,35
43,82
46,13
II
40,15
42,55
44,79
I
38,98
41,31
43,48
C
IV
37,48
39,72
41,81
III
36,40
38,57
40,60
II
35,33
37,44
39,41
I
34,30
36,35
38,26
B
IV
32,98
34,95
36,79
III
32,02
33,93
35,72
II
31,08
32,94
34,67
I
30,18
31,98
33,66
A
V
29,02
30,75
32,37
IV
28,18
29,86
31,43
III
27,35
28,98
30,51
II
26,56
28,15
29,63
I
25,78
27,32
28,76
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
41,35
43,82
46,13
II
40,15
42,55
44,79
I
38,98
41,31
43,48
C
IV
37,48
39,72
41,81
III
36,40
38,57
40,60
II
35,33
37,44
39,41
I
34,30
36,35
38,26
B
IV
32,98
34,95
36,79
III
32,02
33,93
35,72
II
31,08
32,94
34,67
I
30,18
31,98
33,66
A
V
29,02
30,75
32,37
IV
28,18
29,86
31,43
III
27,35
28,98
30,51
II
26,56
28,15
29,63
I
25,78
27,32
28,76
Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC
...........................................................
Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
..........................................................
Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
..........................................................
Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
..........................................................
Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
..........................................................
Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
...........................................................
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
...........................................................
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
..........................................................
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
.......................................................................................................
e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:
...........................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
..........................................................
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT
...........................................................
Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
...........................................................
Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
8.022,79
8.587,59
9.121,49
II
7.748,57
8.294,07
8.809,71
I
7.484,16
8.011,04
8.509,09
C
VI
7.107,48
7.607,85
8.080,83
V
6.865,17
7.348,48
7.805,33
IV
6.630,79
7.097,60
7.538,86
III
6.299,12
6.742,58
7.161,76
II
6.085,63
6.514,06
6.919,04
I
5.879,24
6.293,14
6.684,38
B
VI
5.585,68
5.978,91
6.350,62
V
5.397,78
5.777,78
6.136,99
IV
5.215,46
5.582,63
5.929,70
III
4.956,17
5.305,08
5.634,90
II
4.789,29
5.126,46
5.445,17
I
4.627,95
4.953,76
5.261,73
A
V
4.449,95
4.763,23
5.059,36
IV
4.362,69
4.669,82
4.960,15
III
4.277,15
4.578,26
4.862,89
II
4.193,29
4.488,50
4.767,55
I
4.111,06
4.400,48
4.674,06
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
4.011,40
4.293,80
4.560,74
II
3.874,29
4.147,03
4.404,86
I
3.742,08
4.005,52
4.254,55
C
VI
3.553,74
3.803,92
4.040,41
V
3.432,58
3.674,24
3.902,67
IV
3.315,39
3.548,80
3.769,43
III
3.149,56
3.371,29
3.580,88
II
3.042,82
3.257,03
3.459,52
I
2.939,62
3.146,57
3.342,19
B
VI
2.792,84
2.989,46
3.175,31
V
2.698,89
2.888,89
3.068,49
IV
2.607,73
2.791,31
2.964,85
III
2.478,09
2.652,54
2.817,45
II
2.394,65
2.563,23
2.722,58
I
2.313,97
2.476,88
2.630,87
A
V
2.224,97
2.381,61
2.529,68
IV
2.181,35
2.334,91
2.480,07
III
2.138,58
2.289,13
2.431,45
II
2.096,64
2.244,25
2.383,77
I
2.055,53
2.200,24
2.337,03
..........................................................
e) Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.
Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
2.394,86
3.393,42
6.366,21
II
2.318,02
3.272,91
6.134,30
I
2.246,12
3.152,63
5.915,43
C
VI
2.144,38
2.985,89
5.601,11
V
2.073,83
2.878,05
5.397,18
IV
2.009,45
2.773,59
5.201,60
III
1.919,04
2.624,72
4.926,94
II
1.861,04
2.532,09
4.749,40
I
1.801,00
2.440,48
4.577,86
B
VI
1.720,26
2.309,63
4.334,85
V
1.668,83
2.226,96
4.180,02
IV
1.612,86
2.147,32
4.028,87
III
1.542,76
2.032,30
3.817,32
II
1.495,09
1.961,04
3.679,91
I
1.445,68
1.888,77
3.546,54
A
V
1.390,08
1.816,13
3.410,13
IV
1.362,82
1.780,52
3.343,27
III
1.336,10
1.745,60
3.277,71
II
1.309,90
1.711,38
3.213,44
I
1.284,22
1.677,82
3.150,43
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
2.551,48
3.615,35
6.782,56
II
2.469,62
3.486,96
6.535,48
I
2.393,02
3.358,81
6.302,30
C
VI
2.284,62
3.181,17
5.967,42
V
2.209,46
3.066,27
5.750,16
IV
2.140,87
2.954,98
5.541,78
III
2.044,55
2.796,38
5.249,16
II
1.982,75
2.697,69
5.060,01
I
1.918,79
2.600,09
4.877,25
B
VI
1.832,77
2.460,68
4.618,35
V
1.777,97
2.372,60
4.453,39
IV
1.718,34
2.287,75
4.292,36
III
1.643,66
2.165,21
4.066,97
II
1.592,87
2.089,29
3.920,58
I
1.540,23
2.012,30
3.778,48
A
V
1.480,99
1.934,90
3.633,15
IV
1.451,95
1.896,97
3.561,92
III
1.423,48
1.859,76
3.492,07
II
1.395,57
1.823,30
3.423,60
I
1.368,21
1.787,55
3.356,47
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
2.697,35
3.822,04
7.170,32
II
2.610,81
3.686,31
6.909,12
I
2.529,82
3.550,84
6.662,60
C
VI
2.415,23
3.363,03
6.308,58
V
2.335,77
3.241,57
6.078,89
IV
2.263,26
3.123,92
5.858,61
III
2.161,43
2.956,25
5.549,26
II
2.096,11
2.851,92
5.349,29
I
2.028,48
2.748,73
5.156,08
B
VI
1.937,54
2.601,36
4.882,38
V
1.879,62
2.508,24
4.707,99
IV
1.816,58
2.418,55
4.537,75
III
1.737,62
2.289,00
4.299,48
II
1.683,93
2.208,74
4.144,72
I
1.628,28
2.127,34
3.994,50
A
V
1.565,66
2.045,52
3.840,86
IV
1.534,96
2.005,42
3.765,55
III
1.504,86
1.966,08
3.691,71
II
1.475,35
1.927,54
3.619,33
I
1.446,43
1.889,74
3.548,36
f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.197,43
1.696,71
3.183,10
II
1.159,01
1.636,45
3.067,15
I
1.123,06
1.576,32
2.957,71
C
VI
1.072,19
1.492,95
2.800,56
V
1.036,91
1.439,02
2.698,59
IV
1.004,72
1.386,79
2.600,80
III
959,52
1.312,36
2.463,47
II
930,52
1.266,04
2.374,70
I
900,50
1.220,24
2.288,93
B
VI
860,13
1.154,82
2.167,43
V
834,42
1.113,48
2.090,01
IV
806,43
1.073,66
2.014,43
III
771,38
1.016,15
1.908,66
II
747,55
980,52
1.839,96
I
722,84
944,39
1.773,27
A
V
695,04
908,06
1.705,07
IV
681,41
890,26
1.671,63
III
668,05
872,80
1.638,86
II
654,95
855,69
1.606,72
I
642,11
838,91
1.575,22
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.275,74
1.807,67
3.391,28
II
1.234,81
1.743,48
3.267,74
I
1.196,51
1.679,41
3.151,15
C
VI
1.142,31
1.590,58
2.983,71
V
1.104,73
1.533,14
2.875,08
IV
1.070,43
1.477,49
2.770,89
III
1.022,27
1.398,19
2.624,58
II
991,38
1.348,84
2.530,01
I
959,39
1.300,04
2.438,63
B
VI
916,38
1.230,34
2.309,17
V
888,99
1.186,30
2.226,70
IV
859,17
1.143,88
2.146,18
III
821,83
1.082,61
2.033,49
II
796,43
1.044,65
1.960,29
I
770,11
1.006,15
1.889,24
A
V
740,50
967,45
1.816,58
IV
725,97
948,48
1.780,96
III
711,74
929,88
1.746,04
II
697,78
911,65
1.711,80
I
684,10
893,77
1.678,23
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT
Aperf./Espec.
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.348,68
1.911,02
3.585,16
II
1.305,40
1.843,15
3.454,56
I
1.264,91
1.775,42
3.331,30
C
VI
1.207,62
1.681,52
3.154,29
V
1.167,89
1.620,79
3.039,45
IV
1.131,63
1.561,96
2.929,30
III
1.080,72
1.478,12
2.774,63
II
1.048,05
1.425,96
2.674,65
I
1.014,24
1.374,37
2.578,04
B
VI
968,77
1.300,68
2.441,19
V
939,81
1.254,12
2.354,00
IV
908,29
1.209,27
2.268,88
III
868,81
1.144,50
2.149,74
II
841,97
1.104,37
2.072,36
I
814,14
1.063,67
1.997,25
A
V
782,83
1.022,76
1.920,43
IV
767,48
1.002,71
1.882,78
III
752,43
983,04
1.845,86
II
737,68
963,77
1.809,66
I
723,21
944,87
1.774,18
Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
.........................................................
Tabela XVI- Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
...........................................................
Tabela XVII - Carreira do Seguro Social
...........................................................
Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI
.........................................................
Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA
...........................................................
Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU
...........................................................
ANEXO XVIII
(Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
7.249,19
7.647,90
11.243,22
II
7.107,05
7.497,94
11.066,11
I
6.967,69
7.350,91
10.891,90
C
VI
6.764,76
7.136,82
10.636,79
V
6.632,12
6.996,89
10.470,73
IV
6.502,07
6.859,68
10.306,67
III
6.374,59
6.725,19
10.146,08
II
6.249,60
6.593,33
9.987,42
I
6.127,06
6.464,05
9.830,66
B
VI
5.948,60
6.275,77
9.602,61
V
5.831,96
6.152,72
9.366,63
IV
5.717,61
6.032,08
9.136,84
III
5.605,51
5.913,81
8.913,21
II
5.495,60
5.797,86
8.693,48
I
5.387,85
5.684,18
8.481,30
A
V
5.230,92
5.518,62
8.283,91
IV
5.128,36
5.410,42
8.080,90
III
5.027,80
5.304,33
7.883,85
II
4.929,21
5.200,32
7.691,27
I
4.832,56
5.098,35
7.503,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
7.249,19
7.647,90
11.243,22
II
7.107,05
7.497,94
11.066,11
I
6.967,69
7.350,91
10.891,90
C
VI
6.764,76
7.136,82
10.636,79
V
6.632,12
6.996,89
10.470,73
IV
6.502,07
6.859,68
10.306,67
III
6.374,59
6.725,19
10.146,08
II
6.249,60
6.593,33
9.987,42
I
6.127,06
6.464,05
9.830,66
B
VI
5.948,60
6.275,77
9.602,61
V
5.831,96
6.152,72
9.366,63
IV
5.717,61
6.032,08
9.136,84
III
5.605,51
5.913,81
8.913,21
II
5.495,60
5.797,86
8.693,48
I
5.387,85
5.684,18
8.481,30
A
V
5.230,92
5.518,62
8.283,91
IV
5.128,36
5.410,42
8.080,90
III
5.027,80
5.304,33
7.883,85
II
4.929,21
5.200,32
7.691,27
I
4.832,56
5.098,35
7.503,14
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
3.624,59
3.823,95
5.621,61
II
3.553,52
3.748,97
5.533,06
I
3.483,85
3.675,46
5.445,95
C
VI
3.382,38
3.568,41
5.318,39
V
3.316,06
3.498,44
5.235,36
IV
3.251,04
3.429,84
5.153,34
III
3.187,29
3.362,60
5.073,04
II
3.124,80
3.296,66
4.993,71
I
3.063,53
3.232,02
4.915,33
B
VI
2.974,30
3.137,89
4.801,30
V
2.915,98
3.076,36
4.683,32
IV
2.858,81
3.016,04
4.568,42
III
2.802,75
2.956,91
4.456,60
II
2.747,80
2.898,93
4.346,74
I
2.693,92
2.842,09
4.240,65
A
V
2.615,46
2.759,31
4.141,95
IV
2.564,18
2.705,21
4.040,45
III
2.513,90
2.652,16
3.941,93
II
2.464,60
2.600,16
3.845,64
I
2.416,28
2.549,18
3.751,57
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
4.165,41
4.394,51
6.459,55
II
4.051,96
4.274,82
6.299,55
I
3.941,59
4.158,38
6.142,67
C
VI
3.753,90
3.960,36
5.864,10
V
3.651,65
3.852,49
5.718,66
IV
3.552,19
3.747,56
5.576,12
III
3.455,44
3.645,49
5.438,62
II
3.361,33
3.546,20
5.303,17
I
3.269,78
3.449,62
5.171,91
B
VI
3.114,07
3.285,34
4.937,25
V
3.029,25
3.195,86
4.798,71
IV
2.946,74
3.108,81
4.663,44
III
2.866,47
3.024,13
4.531,37
II
2.788,39
2.941,75
4.403,20
I
2.712,44
2.861,62
4.278,89
A
V
2.583,28
2.725,36
4.086,13
IV
2.512,92
2.651,13
3.970,57
III
2.444,48
2.578,93
3.857,96
II
2.377,90
2.508,68
3.749,00
I
2.313,13
2.440,35
3.643,65
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
1.602,72
1.690,87
2.320,30
II
1.563,63
1.649,63
2.268,67
I
1.525,49
1.609,39
2.218,52
ANEXO XIX
(Anexo XIV à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
7.249,19
7.647,90
11.243,22
II
7.107,05
7.497,94
11.066,11
I
6.967,69
7.350,91
10.891,90
C
VI
6.764,76
7.136,82
10.636,79
V
6.632,12
6.996,89
10.470,73
IV
6.502,07
6.859,68
10.306,67
III
6.374,59
6.725,19
10.146,08
II
6.249,60
6.593,33
9.987,42
I
6.127,06
6.464,05
9.830,66
B
VI
5.948,60
6.275,77
9.602,61
V
5.831,96
6.152,72
9.366,63
IV
5.717,61
6.032,08
9.136,84
III
5.605,51
5.913,81
8.913,21
II
5.495,60
5.797,86
8.693,48
I
5.387,85
5.684,18
8.481,30
A
V
5.230,92
5.518,62
8.283,91
IV
5.128,36
5.410,42
8.080,90
III
5.027,80
5.304,33
7.883,85
II
4.929,21
5.200,32
7.691,27
I
4.832,56
5.098,35
7.503,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
7.249,19
7.647,90
11.243,22
II
7.107,05
7.497,94
11.066,11
I
6.967,69
7.350,91
10.891,90
C
VI
6.764,76
7.136,82
10.636,79
V
6.632,12
6.996,89
10.470,73
IV
6.502,07
6.859,68
10.306,67
III
6.374,59
6.725,19
10.146,08
II
6.249,60
6.593,33
9.987,42
I
6.127,06
6.464,05
9.830,66
B
VI
5.948,60
6.275,77
9.602,61
V
5.831,96
6.152,72
9.366,63
IV
5.717,61
6.032,08
9.136,84
III
5.605,51
5.913,81
8.913,21
II
5.495,60
5.797,86
8.693,48
I
5.387,85
5.684,18
8.481,30
A
V
5.230,92
5.518,62
8.283,91
IV
5.128,36
5.410,42
8.080,90
III
5.027,80
5.304,33
7.883,85
II
4.929,21
5.200,32
7.691,27
I
4.832,56
5.098,35
7.503,14
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
3.624,59
3.823,95
5.621,61
II
3.553,52
3.748,97
5.533,06
I
3.483,85
3.675,46
5.445,95
C
VI
3.382,38
3.568,41
5.318,39
V
3.316,06
3.498,44
5.235,36
IV
3.251,04
3.429,84
5.153,34
III
3.187,29
3.362,60
5.073,04
II
3.124,80
3.296,66
4.993,71
I
3.063,53
3.232,02
4.915,33
B
VI
2.974,30
3.137,89
4.801,30
V
2.915,98
3.076,36
4.683,32
IV
2.858,81
3.016,04
4.568,42
III
2.802,75
2.956,91
4.456,60
II
2.747,80
2.898,93
4.346,74
I
2.693,92
2.842,09
4.240,65
A
V
2.615,46
2.759,31
4.141,95
IV
2.564,18
2.705,21
4.040,45
III
2.513,90
2.652,16
3.941,93
II
2.464,60
2.600,16
3.845,64
I
2.416,28
2.549,18
3.751,57
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
4.165,41
4.394,51
6.459,55
II
4.051,96
4.274,82
6.299,55
I
3.941,59
4.158,38
6.142,67
C
VI
3.753,90
3.960,36
5.864,10
V
3.651,65
3.852,49
5.718,66
IV
3.552,19
3.747,56
5.576,12
III
3.455,44
3.645,49
5.438,62
II
3.361,33
3.546,20
5.303,17
I
3.269,78
3.449,62
5.171,91
B
VI
3.114,07
3.285,34
4.937,25
V
3.029,25
3.195,86
4.798,71
IV
2.946,74
3.108,81
4.663,44
III
2.866,47
3.024,13
4.531,37
II
2.788,39
2.941,75
4.403,20
I
2.712,44
2.861,62
4.278,89
A
V
2.583,28
2.725,36
4.086,13
IV
2.512,92
2.651,13
3.970,57
III
2.444,48
2.578,93
3.857,96
II
2.377,90
2.508,68
3.749,00
I
2.313,13
2.440,35
3.643,65
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
1.602,72
1.690,87
2.320,30
II
1.563,63
1.649,63
2.268,67
I
1.525,49
1.609,39
2.218,52
ANEXO XX
(Anexo XIV-C à Lei nº 11.357 de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR , DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30
a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
72,50
76,49
48,19
II
71,64
75,58
47,43
I
70,79
74,68
46,68
C
VI
69,53
73,35
45,59
V
68,71
72,49
44,87
IV
67,90
71,63
44,17
III
67,10
70,79
43,48
II
66,30
69,95
42,80
I
65,51
69,11
42,13
B
VI
64,35
67,89
41,15
V
62,47
65,91
40,14
IV
60,65
63,99
39,16
III
58,89
62,13
38,20
II
57,16
60,30
37,26
I
55,50
58,55
36,35
A
V
54,52
57,52
35,50
IV
52,93
55,84
34,63
III
51,39
54,22
33,79
II
49,90
52,64
32,96
I
48,44
51,10
32,16
b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
72,50
76,49
48,19
II
71,64
75,58
47,43
I
70,79
74,68
46,68
C
VI
69,53
73,35
45,59
V
68,71
72,49
44,87
IV
67,90
71,63
44,17
III
67,10
70,79
43,48
II
66,30
69,95
42,80
I
65,51
69,11
42,13
B
VI
64,35
67,89
41,15
V
62,47
65,91
40,14
IV
60,65
63,99
39,16
III
58,89
62,13
38,20
II
57,16
60,30
37,26
I
55,50
58,55
36,35
A
V
54,52
57,52
35,50
IV
52,93
55,84
34,63
III
51,39
54,22
33,79
II
49,90
52,64
32,96
I
48,44
51,10
32,16
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
36,25
38,25
24,10
II
35,82
37,79
23,72
I
35,40
37,34
23,34
C
VI
34,77
36,68
22,80
V
34,36
36,25
22,44
IV
33,95
35,82
22,09
III
33,55
35,40
21,74
II
33,15
34,98
21,40
I
32,76
34,56
21,07
B
VI
32,18
33,95
20,58
V
31,24
32,96
20,07
IV
30,33
32,00
19,58
III
29,45
31,07
19,10
II
28,58
30,15
18,63
I
27,75
29,28
18,18
A
V
27,26
28,76
17,75
IV
26,47
27,92
17,32
III
25,70
27,11
16,90
II
24,95
26,32
16,48
I
24,22
25,55
16,08
c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
41,65
43,94
27,68
II
40,72
42,96
27,00
I
39,80
41,99
26,33
C
VI
38,09
40,18
25,13
V
37,23
39,28
24,51
IV
36,39
38,39
23,90
III
35,58
37,54
23,31
II
34,78
36,69
22,73
I
34,00
35,87
22,17
B
VI
32,53
34,32
21,16
V
31,59
33,33
20,57
IV
30,67
32,36
19,99
III
29,77
31,41
19,42
II
28,90
30,49
18,87
I
28,06
29,60
18,34
A
V
26,86
28,34
17,51
IV
26,08
27,51
17,02
III
25,31
26,70
16,53
II
24,57
25,92
16,07
I
23,86
25,17
15,62
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
13,90
14,66
9,94
II
13,62
14,37
9,72
I
13,36
14,09
9,51
ANEXO XXI
(Anexo XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
72,50
76,49
48,19
II
71,64
75,58
47,43
I
70,79
74,68
46,68
C
VI
69,53
73,35
45,59
V
68,71
72,49
44,87
IV
67,90
71,63
44,17
III
67,10
70,79
43,48
II
66,30
69,95
42,80
I
65,51
69,11
42,13
B
VI
64,35
67,89
41,15
V
62,47
65,91
40,14
IV
60,65
63,99
39,16
III
58,89
62,13
38,20
II
57,16
60,30
37,26
I
55,50
58,55
36,35
A
V
54,52
57,52
35,50
IV
52,93
55,84
34,63
III
51,39
54,22
33,79
II
49,90
52,64
32,96
I
48,44
51,10
32,16
b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:
Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
72,50
76,49
48,19
II
71,64
75,58
47,43
I
70,79
74,68
46,68
C
VI
69,53
73,35
45,59
V
68,71
72,49
44,87
IV
67,90
71,63
44,17
III
67,10
70,79
43,48
II
66,30
69,95
42,80
I
65,51
69,11
42,13
B
VI
64,35
67,89
41,15
V
62,47
65,91
40,14
IV
60,65
63,99
39,16
III
58,89
62,13
38,20
II
57,16
60,30
37,26
I
55,50
58,55
36,35
A
V
54,52
57,52
35,50
IV
52,93
55,84
34,63
III
51,39
54,22
33,79
II
49,90
52,64
32,96
I
48,44
51,10
32,16
Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
36,25
38,25
24,10
II
35,82
37,79
23,72
I
35,40
37,34
23,34
C
VI
34,77
36,68
22,80
V
34,36
36,25
22,44
IV
33,95
35,82
22,09
III
33,55
35,40
21,74
II
33,15
34,98
21,40
I
32,76
34,56
21,07
B
VI
32,18
33,95
20,58
V
31,24
32,96
20,07
IV
30,33
32,00
19,58
III
29,45
31,07
19,10
II
28,58
30,15
18,63
I
27,75
29,28
18,18
A
V
27,26
28,76
17,75
IV
26,47
27,92
17,32
III
25,70
27,11
16,90
II
24,95
26,32
16,48
I
24,22
25,55
16,08
c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
41,65
43,94
27,68
II
40,72
42,96
27,00
I
39,80
41,99
26,33
C
VI
38,09
40,18
25,13
V
37,23
39,28
24,51
IV
36,39
38,39
23,90
III
35,58
37,54
23,31
II
34,78
36,69
22,73
I
34,00
35,87
22,17
B
VI
32,53
34,32
21,16
V
31,59
33,33
20,57
IV
30,67
32,36
19,99
III
29,77
31,41
19,42
II
28,90
30,49
18,87
I
28,06
29,60
18,34
A
V
26,86
28,34
17,51
IV
26,08
27,51
17,02
III
25,31
26,70
16,53
II
24,57
25,92
16,07
I
23,86
25,17
15,62
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
ESPECIAL
III
13,90
14,66
9,94
II
13,62
14,37
9,72
I
13,36
14,09
9,51
ANEXO XXII
(Anexo IV à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
9.495,47
10.017,72
II
9.162,32
9.666,25
I
8.829,18
9.314,78
B
V
8.496,03
8.963,31
IV
8.162,88
8.611,84
III
7.829,73
8.260,37
II
7.496,58
7.908,89
I
7.163,43
7.557,42
A
V
6.830,29
7.205,96
IV
6.497,14
6.854,48
III
6.163,99
6.503,01
II
5.830,84
6.151,54
I
5.497,69
5.800,06
ANEXO XXIII
(Anexo V à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
4.742,07
5.002,88
II
4.603,96
4.857,18
I
4.469,86
4.715,70
B
V
4.195,09
4.425,82
IV
4.072,89
4.296,90
III
3.954,26
4.171,74
II
3.839,09
4.050,24
I
3.727,27
3.932,27
A
V
3.499,78
3.692,27
IV
3.397,85
3.584,73
III
3.298,88
3.480,32
II
3.202,80
3.378,95
I
3.109,52
3.280,54
ANEXO XXIV
(Anexo VI à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
94,95
100,17
II
93,78
98,94
I
92,62
97,71
B
V
91,45
96,48
IV
90,29
95,26
III
89,12
94,02
II
87,96
92,80
I
86,79
91,56
A
V
85,63
90,34
IV
84,46
89,11
III
83,29
87,87
II
82,13
86,65
I
80,96
85,41
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
47,42
50,03
II
46,44
48,99
I
45,49
47,99
B
V
43,74
46,15
IV
42,85
45,21
III
41,96
44,27
II
41,10
43,36
I
40,25
42,46
A
V
39,06
41,21
IV
37,90
39,98
III
37,12
39,16
II
36,36
38,36
I
35,60
37,56
ANEXO XXV
(Anexo VII à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
81,66
86,15
II
80,66
85,10
I
79,66
84,04
B
V
78,66
82,99
IV
77,66
81,93
III
76,67
80,89
II
75,66
79,82
I
74,66
78,77
A
V
73,67
77,72
IV
72,67
76,67
III
71,67
75,61
II
70,67
74,56
I
69,67
73,50
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
44,18
46,61
II
43,19
45,57
I
42,22
44,54
B
V
40,41
42,63
IV
39,50
41,67
III
38,62
40,74
II
37,74
39,82
I
36,89
38,92
A
V
35,30
37,24
IV
34,52
36,42
III
33,74
35,6
II
32,99
34,8
I
32,25
34,02
ANEXO XXVI
(Anexo I à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas
Especial
III
9.495,47
10.017,72
II
9.162,32
9.666,25
I
8.829,18
9.314,78
B
V
8.496,03
8.963,31
IV
8.162,88
8.611,84
III
7.829,73
8.260,37
II
7.496,58
7.908,89
I
7.163,43
7.557,42
A
V
6.830,29
7.205,96
IV
6.497,14
6.854,48
III
6.163,99
6.503,01
II
5.830,84
6.151,54
I
5.497,69
5.800,06
ANEXO XXVII
(Anexo I-A à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDRH
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
Especial
III
94,95
100,17
II
93,78
98,94
I
92,62
97,71
B
V
91,45
96,48
IV
90,29
95,26
III
89,12
94,02
II
87,96
92,8
I
86,79
91,56
A
V
85,63
90,34
IV
84,46
89,11
III
83,29
87,87
II
82,13
86,65
I
80,96
85,41
ANEXO XXVIII
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP e de Especialista da ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17
Especialista em Regulação de Aviação Civil –
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás
Especialista em Regulação de Petróleo e DerivadosÁlcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
21.036,46
II
20.538,26
I
20.040,07
B
V
19.541,88
IV
19.044,73
III
18.545,48
II
18.048,34
I
17.549,09
A
V
17.051,95
IV
16.553,76
III
16.054,51
II
15.557,36
I
15.058,12
b) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
ESPECIAL
III
21.036,46
II
20.538,26
I
20.040,07
B
V
19.541,88
IV
19.044,73
III
18.545,48
II
18.048,34
I
17.549,09
A
V
17.051,95
IV
16.553,76
III
16.054,51
II
15.557,36
I
15.058,12
c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
19.564,36
II
19.085,06
I
18.604,72
B
V
18.125,43
IV
17.645,08
III
17.166,83
II
16.685,44
I
16.206,14
A
V
15.726,85
IV
15.247,56
III
14.767,21
II
14.287,91
I
13.807,57
ANEXO XXVIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP e de Especialista da ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
22.929,74
II
22.386,70
I
21.843,68
B
V
21.300,65
IV
20.758,76
III
20.214,57
II
19.672,69
I
19.128,51
A
V
18.586,63
IV
18.043,60
III
17.499,42
II
16.957,52
I
16.413,35
b) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIAL
III
22.929,74
II
22.386,70
I
21.843,68
B
V
21.300,65
IV
20.758,76
III
20.214,57
II
19.672,69
I
19.128,51
A
V
18.586,63
IV
18.043,60
III
17.499,42
II
16.957,52
I
16.413,35
c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
21.325,15
II
20.802,72
I
20.279,14
B
V
19.756,72
IV
19.233,14
III
18.711,84
II
18.187,13
I
17.664,69
A
V
17.142,27
IV
16.619,84
III
16.096,26
II
15.573,82
I
15.050,25
ANEXO XXVIII
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
22.929,74
II
22.386,70
I
21.843,68
B
V
21.300,65
IV
20.758,76
III
20.214,57
II
19.672,69
I
19.128,51
A
V
18.586,63
IV
18.043,60
III
17.499,42
II
16.957,52
I
16.413,35
b) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIAL
III
22.929,74
II
22.386,70
I
21.843,68
B
V
21.300,65
IV
20.758,76
III
20.214,57
II
19.672,69
I
19.128,51
A
V
18.586,63
IV
18.043,60
III
17.499,42
II
16.957,52
I
16.413,35
c) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
21.325,15
II
20.802,72
I
20.279,14
B
V
19.756,72
IV
19.233,14
III
18.711,84
II
18.187,13
I
17.664,69
A
V
17.142,27
IV
16.619,84
III
16.096,26
II
15.573,82
I
15.050,25
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
V
26.962,70
29.119,71
IV
26.253,84
28.354,15
III
25.563,63
27.608,72
II
24.891,55
26.882,88
I
24.237,15
26.176,12
C
V
23.304,95
25.169,35
IV
22.736,54
24.555,46
III
22.181,99
23.956,55
II
21.640,96
23.372,24
I
21.113,14
22.802,19
B
V
20.291,34
21.914,64
IV
19.796,43
21.380,14
III
19.313,59
20.858,67
II
18.842,52
20.349,93
I
18.382,95
19.853,59
A
V
17.766,34
19.187,65
IV
17.417,98
18.811,42
III
17.076,45
18.442,57
II
16.741,62
18.080,95
I
16.413,35
17.726,42
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
V
26.962,70
29.119,71
IV
26.253,84
28.354,15
III
25.563,63
27.608,72
II
24.891,55
26.882,88
I
24.237,15
26.176,12
C
V
23.304,95
25.169,35
IV
22.736,54
24.555,46
III
22.181,99
23.956,55
II
21.640,96
23.372,24
I
21.113,14
22.802,19
B
V
20.291,34
21.914,64
IV
19.796,43
21.380,14
III
19.313,59
20.858,67
II
18.842,52
20.349,93
I
18.382,95
19.853,59
A
V
17.766,34
19.187,65
IV
17.417,98
18.811,42
III
17.076,45
18.442,57
II
16.741,62
18.080,95
I
16.413,35
17.726,42
e) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIAL
V
26.962,70
29.119,71
IV
26.253,84
28.354,15
III
25.563,63
27.608,72
II
24.891,55
26.882,88
I
24.237,15
26.176,12
C
V
23.304,95
25.169,35
IV
22.736,54
24.555,46
III
22.181,99
23.956,55
II
21.640,96
23.372,24
I
21.113,14
22.802,19
B
V
20.291,34
21.914,64
IV
19.796,43
21.380,14
III
19.313,59
20.858,67
II
18.842,52
20.349,93
I
18.382,95
19.853,59
A
V
17.766,34
19.187,65
IV
17.417,98
18.811,42
III
17.076,45
18.442,57
II
16.741,62
18.080,95
I
16.413,35
17.726,42
e) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIAL
V
26.962,70
29.119,71
IV
26.253,84
28.354,15
III
25.563,63
27.608,72
II
24.891,55
26.882,88
I
24.237,15
26.176,12
C
V
23.304,95
25.169,35
IV
22.736,54
24.555,46
III
22.181,99
23.956,55
II
21.640,96
23.372,24
I
21.113,14
22.802,19
B
V
20.291,34
21.914,64
IV
19.796,43
21.380,14
III
19.313,59
20.858,67
II
18.842,52
20.349,93
I
18.382,95
19.853,59
A
V
17.766,34
19.187,65
IV
17.417,98
18.811,42
III
17.076,45
18.442,57
II
16.741,62
18.080,95
I
16.413,35
17.726,42
f) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
25.075,89
27.081,95
IV
24.416,64
26.369,97
III
23.774,72
25.676,70
II
23.130,34
24.980,77
I
22.501,18
24.301,27
C
V
21.615,74
23.345,01
IV
21.065,57
22.750,81
III
20.533,00
22.175,65
II
20.006,77
21.607,31
I
19.497,44
21.057,24
B
V
18.714,51
20.211,66
IV
18.234,36
19.693,10
III
17.764,96
19.186,15
II
17.305,01
18.689,42
I
16.856,28
18.204,78
A
V
16.290,88
17.594,15
IV
15.971,45
17.249,16
III
15.658,28
16.910,95
II
15.351,26
16.579,36
I
15.050,25
16.254,27
f) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
25.075,89
27.081,95
IV
24.416,64
26.369,97
III
23.774,72
25.676,70
II
23.130,34
24.980,77
I
22.501,18
24.301,27
C
V
21.615,74
23.345,01
IV
21.065,57
22.750,81
III
20.533,00
22.175,65
II
20.006,77
21.607,31
I
19.497,44
21.057,24
B
V
18.714,51
20.211,66
IV
18.234,36
19.693,10
III
17.764,96
19.186,15
II
17.305,01
18.689,42
I
16.856,28
18.204,78
A
V
16.290,88
17.594,15
IV
15.971,45
17.249,16
III
15.658,28
16.910,95
II
15.351,26
16.579,36
I
15.050,25
16.254,27
ANEXO XXIX
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE – ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
10.506,18
II
10.243,99
I
9.990,44
B
V
9.492,86
IV
9.258,79
III
9.028,68
II
8.805,55
I
8.587,18
A
V
8.203,93
IV
7.961,87
III
7.766,13
II
7.575,70
I
7.388,37
b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA - ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
10.147,08
II
9.884,89
I
9.628,19
B
V
9.123,26
IV
8.887,09
III
8.658,03
II
8.433,85
I
8.215,48
A
V
7.787,08
IV
7.588,07
III
7.392,33
II
7.201,90
I
7.016,67
ANEXO XXIX
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
11.451,74
II
11.165,95
I
10.889,58
B
V
10.347,22
IV
10.092,08
III
9.841,26
II
9.598,05
I
9.360,03
A
V
8.942,28
IV
8.678,44
III
8.465,08
II
8.257,51
I
8.053,32
b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
11.060,32
II
10.774,53
I
10.494,73
B
V
9.944,35
IV
9.686,93
III
9.437,25
II
9.192,90
I
8.954,87
A
V
8.487,92
IV
8.271,00
III
8.057,64
II
7.850,07
I
7.648,17
ANEXO XXIX
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
III
11.451,74
II
11.165,95
I
10.889,58
B
V
10.347,22
IV
10.092,08
III
9.841,26
II
9.598,05
I
9.360,03
A
V
8.942,28
IV
8.678,44
III
8.465,08
II
8.257,51
I
8.053,32
b) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
11.060,32
II
10.774,53
I
10.494,73
B
V
9.944,35
IV
9.686,93
III
9.437,25
II
9.192,90
I
8.954,87
A
V
8.487,92
IV
8.271,00
III
8.057,64
II
7.850,07
I
7.648,17
c) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
V
13.465,91
14.543,18
IV
13.111,89
14.160,84
III
12.767,17
13.788,55
II
12.415,31
13.408,54
I
12.082,78
13.049,40
C
V
11.320,85
12.226,52
IV
11.053,60
11.937,88
III
10.799,08
11.663,01
II
10.558,35
11.403,01
I
10.331,15
11.157,65
B
V
9.762,44
10.543,43
IV
9.521,50
10.283,22
III
9.342,66
10.090,07
II
9.175,42
9.909,45
I
9.019,72
9.741,30
A
V
8.717,17
9.414,55
IV
8.546,25
9.229,95
III
8.378,67
9.048,97
II
8.214,39
8.871,54
I
8.053,32
8.697,59
c) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIAL
V
13.465,91
14.543,18
IV
13.111,89
14.160,84
III
12.767,17
13.788,55
II
12.415,31
13.408,54
I
12.082,78
13.049,40
C
V
11.320,85
12.226,52
IV
11.053,60
11.937,88
III
10.799,08
11.663,01
II
10.558,35
11.403,01
I
10.331,15
11.157,65
B
V
9.762,44
10.543,43
IV
9.521,50
10.283,22
III
9.342,66
10.090,07
II
9.175,42
9.909,45
I
9.019,72
9.741,30
A
V
8.717,17
9.414,55
IV
8.546,25
9.229,95
III
8.378,67
9.048,97
II
8.214,39
8.871,54
I
8.053,32
8.697,59
d) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
13.005,64
14.046,10
IV
12.663,72
13.676,82
III
12.330,79
13.317,26
II
11.980,09
12.938,50
I
11.644,67
12.576,24
C
V
10.880,07
11.750,48
IV
10.609,85
11.458,63
III
10.355,75
11.184,21
II
10.112,66
10.921,67
I
9.883,96
10.674,68
B
V
9.266,41
10.007,72
IV
9.074,48
9.800,44
III
8.892,98
9.604,41
II
8.722,69
9.420,50
I
8.565,95
9.251,23
A
V
8.278,63
8.940,92
IV
8.116,30
8.765,60
III
7.957,16
8.593,73
II
7.801,13
8.425,23
I
7.648,17
8.260,02
d) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
13.005,64
14.046,10
IV
12.663,72
13.676,82
III
12.330,79
13.317,26
II
11.980,09
12.938,50
I
11.644,67
12.576,24
C
V
10.880,07
11.750,48
IV
10.609,85
11.458,63
III
10.355,75
11.184,21
II
10.112,66
10.921,67
I
9.883,96
10.674,68
B
V
9.266,41
10.007,72
IV
9.074,48
9.800,44
III
8.892,98
9.604,41
II
8.722,69
9.420,50
I
8.565,95
9.251,23
A
V
8.278,63
8.940,92
IV
8.116,30
8.765,60
III
7.957,16
8.593,73
II
7.801,13
8.425,23
I
7.648,17
8.260,02
ANEXO XXX
TERMO DE OPÇÃO
PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 9º a 12 , renunciando:
a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.
Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.
Local e data ____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido em: _____/_____/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XXXI
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Analista em Defesa Econômica
ESPECIAL
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO XXXII
TABELA DE SUBSÍDIOS
a) Cargo de Analista em Defesa Econômica :
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
Analista em Defesa Econômica
ESPECIAL
III
21.036,46
II
20.538,26
I
20.040,07
B
V
19.541,88
IV
19.044,73
III
18.545,48
II
18.048,34
I
17.549,09
A
V
17.051,95
IV
16.553,76
III
16.054,51
II
15.557,36
I
15.058,12
b) Cargo de Analista Administrativo:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
19.564,36
II
19.085,06
I
18.604,72
B
V
18.125,43
IV
17.645,08
III
17.166,83
II
16.685,44
I
16.206,14
A
V
15.726,85
IV
15.247,56
III
14.767,21
II
14.287,91
I
13.807,57
ANEXO XXXIII
(Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º
a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
D IV
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
D III
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
D II
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
D I
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.185,18
4.595,36
7.051,62
4
3.060,24
4.437,72
6.809,52
D IV
3
2.999,00
4.361,23
6.691,44
2
2.938,95
4.286,94
6.574,92
1
2.880,08
4.278,94
6.564,84
4
2.628,02
3.757,11
5.385,45
D III
3
2.602,00
3.720,43
5.332,13
2
2.576,24
3.631,36
5.279,34
1
2.476,88
3.458,26
5.227,06
D II
2
2.318,85
3.336,02
4.751,88
1
2.295,88
3.236,19
4.704,83
D I
2
2.174,21
3.066,97
4.277,12
1
2.129,80
2.968,78
4.234,77
Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.344,44
4.825,13
7.404,20
4
3.213,25
4.659,61
7.149,99
D IV
3
3.148,95
4.579,29
7.026,02
2
3.085,89
4.501,29
6.903,66
1
3.024,08
4.492,89
6.893,09
4
2.759,42
3.944,96
5.654,72
D III
3
2.732,10
3.906,45
5.598,73
2
2.705,05
3.812,93
5.543,30
1
2.600,72
3.631,17
5.488,41
D II
2
2.434,79
3.502,82
4.989,47
1
2.410,67
3.398,00
4.940,07
D I
2
2.282,92
3.220,32
4.490,97
1
2.236,29
3.117,22
4.446,51
Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.821,10
5.444,81
8.119,08
4
3.588,96
5.131,92
7.660,25
D IV
3
3.490,45
5.000,47
7.466,31
2
3.394,90
4.873,56
7.277,73
1
3.302,25
4.795,93
7.167,78
4
2.868,57
4.070,51
5.827,73
D III
3
2.810,78
3.989,43
5.711,25
2
2.754,69
3.873,81
5.598,19
1
2.648,55
3.701,41
5.488,42
D II
2
2.490,24
3.549,08
5.060,42
1
2.432,88
3.421,40
4.944,90
D I
2
2.304,66
3.242,68
4.559,41
1
2.236,30
3.121,76
4.455,22
Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
4.297,76
6.064,50
8.833,96
4
3.964,67
5.604,23
8.170,51
D IV
3
3.831,94
5.421,65
7.906,60
2
3.703,92
5.245,83
7.651,79
1
3.580,42
5.098,98
7.442,47
4
2.977,72
4.196,06
6.000,73
D III
3
2.889,46
4.072,41
5.823,77
2
2.804,34
3.934,69
5.653,08
1
2.696,38
3.771,66
5.488,42
D II
2
2.545,70
3.595,35
5.131,36
1
2.455,08
3.444,80
4.949,74
D I
2
2.326,40
3.265,04
4.627,84
1
2.236,31
3.126,31
4.463,93
Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
4.774,42
6.684,19
9.548,84
4
4.340,38
6.076,54
8.680,76
D IV
3
4.173,44
5.842,82
8.346,89
2
4.012,93
5.618,10
8.025,86
1
3.858,58
5.402,02
7.717,17
4
3.086,87
4.321,61
6.173,73
D III
3
2.968,14
4.155,40
5.936,28
2
2.853,98
3.995,58
5.707,96
1
2.744,21
3.841,90
5.488,43
D II
2
2.601,15
3.641,61
5.202,30
1
2.477,29
3.468,20
4.954,57
D I
2
2.348,14
3.287,39
4.696,28
1
2.236,32
3.130,85
4.472,64
b) Retribuição por Titulação - RT
1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
-
-
-
2.022,81
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
D IV
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
D III
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
D II
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
D I
2
91,33
164,39
508,81
968,99
1
86,16
155,08
480,01
964,82
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
-
-
-
3.503,82
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
D IV
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
D III
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
D II
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
D I
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
-
-
-
10.373,74
4
739,64
1.236,45
3.155,10
9.009,93
D IV
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
D III
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
D II
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
D I
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50
2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
222,96
603,34
1.242,22
2.134,06
4
222,15
593,76
955,56
1.641,59
D IV
3
217,15
587,52
927,72
1.593,78
2
212,31
573,34
900,70
1.547,36
1
207,59
565,04
874,47
1.502,29
4
197,75
242,70
672,67
1.155,60
D III
3
184,80
232,63
628,66
1.080,00
2
177,38
219,55
587,53
1.063,32
1
102,39
208,63
570,42
1.051,97
D II
2
97,50
204,14
543,26
1.043,98
1
97,12
183,25
541,09
1.024,78
D I
2
96,35
173,43
536,79
1.022,28
1
90,90
163,61
506,41
1.017,89
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
280,37
648,79
1.558,10
3.696,53
4
278,78
647,74
1.365,55
3.162,55
D IV
3
273,97
646,05
1.310,66
3.003,43
2
261,38
645,42
1.301,09
2.839,06
1
231,53
620,32
1.294,84
2.835,80
4
220,15
550,37
1.289,45
2.830,51
D III
3
215,83
539,59
1.264,17
2.775,01
2
211,60
529,01
1.239,38
2.720,60
1
207,46
518,64
1.215,09
2.667,25
D II
2
203,38
455,72
1.191,25
2.614,95
1
201,37
450,67
1.179,46
2.589,06
D I
2
188,20
417,75
1.102,31
2.458,98
1
177,55
391,11
1.039,90
2.457,52
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
989,02
1.577,64
3.828,05
10.944,30
4
780,32
1.304,45
3.469,44
9.505,48
D IV
3
745,76
1.263,33
3.327,73
8.981,19
2
720,88
1.223,88
3.326,79
8.530,04
1
597,08
1.088,99
3.324,57
8.115,07
4
492,01
857,59
2.638,82
6.169,11
D III
3
464,17
823,98
2.535,37
5.819,92
2
437,89
815,16
2.460,29
5.490,48
1
425,13
757,07
2.386,28
5.330,57
D II
2
401,07
755,02
2.147,35
5.081,59
1
397,89
703,33
2.131,36
5.047,38
D I
2
394,73
696,76
2.126,97
5.026,19
1
372,39
650,76
2.038,24
4.879,90
3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
234,11
633,51
1.304,33
2.240,77
4
233,26
623,45
1.003,33
1.723,67
D IV
3
228,01
616,89
974,11
1.673,47
2
222,92
602,01
945,73
1.624,73
1
217,97
593,29
918,19
1.577,40
4
207,64
254,84
706,30
1.213,39
D III
3
194,04
244,26
660,10
1.134,00
2
186,25
230,52
616,91
1.116,49
1
107,51
219,06
598,94
1.104,57
D II
2
102,38
214,35
570,42
1.096,17
1
101,98
192,42
568,14
1.076,02
D I
2
101,17
182,10
563,63
1.073,40
1
95,44
171,79
531,73
1.068,78
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
294,38
681,23
1.636,00
3.881,36
4
292,72
680,13
1.433,83
3.320,68
D IV
3
287,67
678,35
1.376,19
3.153,60
2
274,45
677,69
1.366,14
2.981,01
1
243,11
651,33
1.359,59
2.977,59
4
231,15
577,89
1.353,93
2.972,04
D III
3
226,62
566,57
1.327,38
2.913,76
2
222,18
555,46
1.301,35
2.856,63
1
217,83
544,57
1.275,84
2.800,61
D II
2
213,55
478,50
1.250,82
2.745,70
1
211,44
473,21
1.238,43
2.718,52
D I
2
197,61
438,64
1.157,42
2.581,93
1
186,42
410,67
1.091,90
2.580,39
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.038,47
1.656,52
4.019,45
11.491,51
4
819,34
1.369,68
3.642,91
9.980,75
D IV
3
783,05
1.326,50
3.494,12
9.430,25
2
756,93
1.285,08
3.493,13
8.956,55
1
626,93
1.143,44
3.490,80
8.520,82
4
516,61
900,47
2.770,76
6.477,57
D III
3
487,38
865,17
2.662,13
6.110,91
2
459,78
855,91
2.583,31
5.765,01
1
446,39
794,92
2.505,60
5.597,10
D II
2
421,12
792,77
2.254,71
5.335,67
1
417,79
738,49
2.237,93
5.299,75
D I
2
414,46
731,60
2.233,32
5.277,50
1
391,01
683,29
2.140,15
5.123,90
4. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
235,65
581,49
1.267,42
2.408,94
4
227,85
560,31
1.030,59
1.981,02
D IV
3
221,56
550,38
997,19
1.915,55
2
215,50
535,10
964,90
1.852,30
1
209,62
524,15
933,68
1.791,16
4
189,87
272,79
728,11
1.400,57
D III
3
178,83
261,78
687,41
1.324,90
2
171,73
248,81
649,10
1.291,34
1
117,41
237,51
627,98
1.262,35
D II
2
111,60
229,60
597,05
1.229,34
1
109,27
210,85
585,20
1.192,16
D I
2
106,58
199,67
571,43
1.165,66
1
100,90
189,07
540,85
1.141,15
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
363,36
788,36
1.926,19
4.509,28
4
347,06
757,24
1.715,45
3.960,79
D IV
3
337,85
744,38
1.647,81
3.782,21
2
323,42
732,70
1.613,02
3.602,54
1
297,12
704,32
1.581,64
3.538,14
4
262,14
601,34
1.442,82
3.223,82
D III
3
254,97
585,48
1.404,35
3.137,18
2
248,01
570,08
1.367,01
3.053,15
1
241,27
555,14
1.330,80
2.971,62
D II
2
233,41
501,08
1.289,08
2.877,43
1
227,66
488,88
1.259,15
2.809,45
D I
2
213,93
456,79
1.182,54
2.666,41
1
202,55
430,32
1.119,29
2.620,38
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.010,61
1.740,93
4.271,11
11.321,40
4
835,58
1.491,84
3.875,40
9.981,46
D IV
3
800,26
1.440,79
3.720,56
9.486,48
2
772,15
1.391,78
3.666,40
9.047,61
1
675,19
1.276,77
3.613,39
8.638,80
4
550,20
1.011,89
2.876,13
6.684,98
D III
3
522,79
972,54
2.764,14
6.349,52
2
496,79
951,14
2.673,53
6.031,39
1
480,54
895,84
2.585,14
5.835,29
D II
2
454,16
875,33
2.370,19
5.551,33
1
443,68
822,63
2.317,72
5.432,42
D I
2
432,85
800,82
2.271,60
5.318,57
1
409,76
753,71
2.172,21
5.130,45
5. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
237,18
529,47
1.230,51
2.577,12
4
222,43
497,18
1.057,84
2.238,37
D IV
3
215,12
483,86
1.020,28
2.157,64
2
208,07
468,20
984,06
2.079,86
1
201,28
455,00
949,16
2.004,92
4
172,11
290,74
749,91
1.587,76
D III
3
163,62
279,30
714,72
1.515,79
2
157,21
267,11
681,30
1.466,19
1
127,31
255,97
657,02
1.420,14
D II
2
120,83
244,86
623,67
1.362,50
1
116,57
229,29
602,26
1.308,30
D I
2
111,99
217,24
579,23
1.257,92
1
106,36
206,35
549,96
1.213,52
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
432,34
895,50
2.216,38
5.137,19
4
401,40
834,36
1.997,08
4.600,90
D IV
3
388,03
810,40
1.919,44
4.410,82
2
372,39
787,71
1.859,91
4.224,08
1
351,14
757,31
1.803,70
4.098,69
4
293,13
624,79
1.531,71
3.475,61
D III
3
283,31
604,40
1.481,31
3.360,61
2
273,84
584,71
1.432,68
3.249,67
1
264,70
565,71
1.385,75
3.142,63
D II
2
253,26
523,66
1.327,34
3.009,16
1
243,89
504,56
1.279,86
2.900,39
D I
2
230,24
474,95
1.207,66
2.750,90
1
218,68
449,97
1.146,68
2.660,37
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
982,75
1.825,35
4.522,76
11.151,28
4
851,83
1.613,99
4.107,89
9.982,17
D IV
3
817,47
1.555,08
3.947,00
9.542,70
2
787,37
1.498,47
3.839,66
9.138,67
1
723,45
1.410,10
3.735,99
8.756,77
4
583,79
1.123,32
2.981,50
6.892,39
D III
3
558,21
1.079,90
2.866,14
6.588,12
2
533,79
1.046,37
2.763,76
6.297,78
1
514,69
996,76
2.664,68
6.073,49
D II
2
487,19
957,90
2.485,67
5.766,99
1
469,57
906,77
2.397,50
5.565,09
D I
2
451,24
870,04
2.309,87
5.359,65
1
428,51
824,12
2.204,27
5.136,99
6. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
238,72
477,44
1.193,61
2.745,29
4
217,02
434,04
1.085,10
2.495,72
D IV
3
208,67
417,34
1.043,36
2.399,73
2
200,65
401,29
1.003,23
2.307,43
1
192,93
385,86
964,65
2.218,69
4
154,34
308,69
771,72
1.774,95
D III
3
148,41
296,81
742,04
1.706,68
2
142,70
285,40
713,50
1.641,04
1
137,21
274,42
686,05
1.577,92
D II
2
130,06
260,12
650,29
1.495,66
1
123,86
247,73
619,32
1.424,44
D I
2
117,41
234,81
587,03
1.350,18
1
111,82
223,63
559,08
1.285,89
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
501,31
1.002,63
2.506,57
5.765,11
4
455,74
911,48
2.278,70
5.241,01
D IV
3
438,21
876,42
2.191,06
5.039,43
2
421,36
842,71
2.106,79
4.845,61
1
405,15
810,30
2.025,76
4.659,24
4
324,12
648,24
1.620,61
3.727,39
D III
3
311,65
623,31
1.558,27
3.584,03
2
299,67
599,34
1.498,34
3.446,18
1
288,14
576,28
1.440,71
3.313,64
D II
2
273,12
546,24
1.365,60
3.140,89
1
260,12
520,23
1.300,58
2.991,32
D I
2
246,55
493,11
1.232,77
2.835,38
1
234,81
469,63
1.174,07
2.700,36
Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
954,88
1.909,77
4.774,42
10.981,17
4
868,08
1.736,15
4.340,38
9.982,88
D IV
3
834,69
1.669,38
4.173,44
9.598,92
2
802,59
1.605,17
4.012,93
9.229,73
1
771,72
1.543,43
3.858,58
8.874,74
4
617,37
1.234,75
3.086,87
7.099,79
D III
3
593,63
1.187,26
2.968,14
6.826,73
2
570,80
1.141,59
2.853,98
6.564,16
1
548,84
1.097,69
2.744,21
6.311,69
D II
2
520,23
1.040,46
2.601,15
5.982,65
1
495,46
990,91
2.477,29
5.697,76
D I
2
469,63
939,26
2.348,14
5.400,72
1
447,26
894,53
2.236,32
5.143,54
ANEXO XXXIV
(Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho 2002)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
46,17
48,93
51,51
ESPECIAL
II
45,48
48,20
50,74
I
44,81
47,49
49,99
VI
43,90
46,52
48,97
V
43,26
45,84
48,25
C
IV
42,64
45,19
47,57
III
42,03
44,54
46,88
II
41,44
43,91
46,22
I
40,86
43,30
45,58
VI
40,08
42,47
44,71
V
39,54
41,90
44,11
B
IV
39,01
41,34
43,52
III
38,49
40,79
42,94
II
37,99
40,26
42,38
I
37,50
39,74
41,83
V
36,83
39,03
41,08
IV
36,37
38,54
40,57
A
III
35,92
38,07
40,07
II
35,48
37,60
39,58
I
35,05
37,14
39,10
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
26,10
27,66
29,12
ESPECIAL
II
25,88
27,43
28,87
I
25,67
27,20
28,63
VI
25,30
26,81
28,22
V
25,10
26,60
28,00
C
IV
24,90
26,39
27,78
III
24,70
26,18
27,56
II
24,50
25,96
27,33
I
24,31
25,76
27,12
VI
23,98
25,41
26,75
V
23,79
25,21
26,54
B
IV
23,61
25,02
26,34
III
23,43
24,83
26,14
II
23,25
24,64
25,94
I
23,08
24,46
25,75
V
22,78
24,14
25,41
IV
22,61
23,96
25,22
A
III
22,44
23,78
25,03
II
22,28
23,61
24,85
I
22,12
23,44
24,67
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
12,83
13,60
14,32
ESPECIAL
II
12,78
13,54
14,25
I
12,74
13,50
14,21
ANEXO XXXV
(Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
SUPERIOR
766,70
812,48
855,25
INTERMEDIÁRIO
405,90
430,14
452,78
AUXILIAR
223,30
236,63
249,09
ANEXO XXXVI
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
.......................................................................................................
Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU
a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
ESPECIAL
III
6.766,00
7.170,04
7.547,47
II
6.581,72
6.974,76
7.341,91
I
6.402,46
6.784,80
7.141,94
C
VI
6.215,98
6.587,18
6.933,93
V
6.046,68
6.407,77
6.745,07
IV
5.881,98
6.233,23
6.561,35
III
5.721,78
6.063,47
6.382,65
II
5.565,94
5.898,32
6.208,81
I
5.414,34
5.737,67
6.039,70
B
VI
5.256,64
5.570,55
5.863,78
V
5.113,46
5.418,82
5.704,06
IV
4.974,18
5.271,22
5.548,70
III
4.838,70
5.127,65
5.397,57
II
4.706,90
4.987,98
5.250,55
I
4.578,70
4.852,13
5.107,54
A
V
4.445,34
4.710,80
4.958,78
IV
4.324,26
4.582,49
4.823,71
III
4.206,48
4.457,68
4.692,33
II
4.091,90
4.336,26
4.564,51
I
3.980,44
4.218,14
4.440,18
b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
ESPECIAL
III
3.383,00
3.585,02
3.773,74
II
3.290,86
3.487,38
3.670,95
I
3.201,23
3.392,40
3.570,97
C
VI
3.107,99
3.293,59
3.466,96
V
3.023,34
3.203,88
3.372,54
IV
2.940,99
3.116,62
3.280,67
III
2.860,89
3.031,73
3.191,32
II
2.782,97
2.949,16
3.104,40
I
2.707,17
2.868,83
3.019,85
B
VI
2.628,32
2.785,28
2.931,89
V
2.556,73
2.709,41
2.852,03
IV
2.487,09
2.635,61
2.774,35
III
2.419,35
2.563,83
2.698,78
II
2.353,45
2.493,99
2.625,27
I
2.289,35
2.426,06
2.553,77
A
V
2.222,67
2.355,40
2.479,39
IV
2.162,13
2.291,25
2.411,86
III
2.103,24
2.228,84
2.346,16
II
2.045,95
2.168,13
2.282,26
I
1.990,22
2.109,07
2.220,09
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016
a partir de 1º de agosto de 2016
a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
ESPECIAL
III
38,34
40,63
42,77
II
37,65
39,90
42,00
I
36,98
39,19
41,25
C
VI
36,07
38,22
40,23
V
35,43
37,55
39,53
IV
34,81
36,89
38,83
III
34,20
36,24
38,15
II
33,61
35,62
37,50
I
33,03
35,00
36,84
B
VI
32,25
34,18
35,98
V
31,71
33,60
35,37
IV
31,18
33,04
34,78
III
30,66
32,49
34,20
II
30,16
31,96
33,64
I
29,67
31,44
33,09
A
V
29,00
30,73
32,35
IV
28,54
30,24
31,83
III
28,09
29,77
31,34
II
27,65
29,30
30,84
I
27,22
28,85
30,37
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
ESPECIAL
III
33,34
35,33
37,19
II
32,65
34,60
36,42
I
31,98
33,89
35,67
C
VI
31,07
32,93
34,66
V
30,43
32,25
33,95
IV
29,81
31,59
33,25
III
29,20
30,94
32,57
II
28,61
30,32
31,92
I
28,03
29,70
31,26
B
VI
27,25
28,88
30,40
V
26,71
28,31
29,80
IV
26,18
27,74
29,20
III
25,66
27,19
28,62
II
25,16
26,66
28,06
I
24,67
26,14
27,52
A
V
24,00
25,43
26,77
IV
23,54
24,95
26,26
III
23,09
24,47
25,76
II
22,65
24,00
25,26
I
22,22
23,55
24,79
e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002:
Em R$
CARGOS
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
VALOR DA GEATA
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
40 horas
766,70
812,48
855,25
20 horas
766,70
812,48
855,25
............................................................................................." (NR)