Artigo 12, Inciso VII da Lei nº 13.326 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 :
I
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
II
Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
III
Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
IV
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
V
Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
VI
Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
VII
Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
VIII
Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
IX
Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
X
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XI
Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XII
Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XIII
Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XIV
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XV
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XVI
Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XVII
Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XVIII
Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XIX
Especialista em Recursos Hídricos;
XX
Especialista em Geoprocessamento;
XXI
Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ;
XXII
Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 ;
XXIII
Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .