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Artigo 12, Inciso XIV da Lei nº 13.326 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 12

A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 :

I

Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II

Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III

Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V

Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI

Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII

Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII

Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX

Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X

Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI

Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII

Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII

Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV

Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV

Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI

Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII

Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII

Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX

Especialista em Recursos Hídricos;

XX

Especialista em Geoprocessamento;

XXI

Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ;

XXII

Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 ;

XXIII

Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Art. 12, XIV da Lei 13.326 /2016