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Artigo 54, Inciso I da Lei nº 13.326 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 54

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;

II

a partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.

Art. 54, I da Lei 13.326 /2016