Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
DILMA ROUSSEFF Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015