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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

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Art. 2º

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I

a valorização da identidade e cultura nacionais;

II

a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III

a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV

a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V

o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI

a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII

a divulgação do artesanato.