Artigo 4º da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.