Artigo 3º da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.