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Artigo 3º da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

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Art. 3º

O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.