Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.180 de 22 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único
A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.